PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO N.º 042 /2023
Institui o Protocolo de Proteção e Assistência aos Magistrados do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 da Resolução n.º 435/2021, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do artigo 3° da Resolução n.º 004/2020 deste Tribunal de Justiça; e
CONSIDERANDO decisão unânime do E. Tribunal Pleno, em Sessão Ordinária realizada em 07 de dezembro de 2023.
RESOLVE:
Art.1º – Fica instituído o Protocolo de Proteção e Assistência aos Magistrados do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo, destinado a orientar o atendimento de magistrados ameaçados ou em situação de risco decorrente do exercício da função jurisdicional.
Art.2º – O Protocolo de Proteção e Assistência consiste na sistematização de medidas voltadas à preservação e garantia da vida bem como a integridade física de Magistrados do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e respectivos familiares em situação de risco, a serem adotadas conforme o Plano de Proteção Individual.
§ 1º – A elaboração do Plano será precedida de análise e avaliação pela Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça do Espirito Santo.
§ 2º – O Plano terá caráter reservado, na forma do art. 24, § 1°, III, da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, podendo ser acessado pelas pessoas naturais sob proteção, pelos membros da Comissão Permanente de Segurança, pelos integrantes da Assessoria Militar da Presidência, pelos servidores da Assessoria de Segurança Institucional envolvidos em seu planejamento, desenvolvimento e implementação, bem como pelo Presidente do Tribunal.
Art. 3º – Considerar-se-á em situação de risco o magistrado que for hostilizado ou vier a ser ameaçado no exercício ou em decorrência de suas funções jurisdicionais.
§ 1º – Considerar-se-á em situação de risco o magistrado que for hostilizado, vier a ser ameaçado, ou em caso de algum informe oficial da inteligência sobre o potencial perigo, tudo referente ao exercício ou em decorrência de suas funções jurisdicionais.
Art. 4º – O magistrado ameaçado ou em situação de risco, real ou potencial, deverá formular pedido de assistência ou proteção à Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça do Espirito Santo – CPS/TJES, com a narrativa detalhada dos fatos e de todas as demais informações disponíveis acerca dos possíveis autores da conduta ameaçadora ou que caracterize a situação de risco.
Parágrafo único – Os procedimentos administrativos para os tipos de solicitações previstas no caput deste artigo serão realizados por meio de requerimento protocolado no Sistema Eletrônico de Informações /SEI, em caráter sigiloso, ressalvadas as situações emergenciais, em que poderão ser utilizados quaisquer outros meios disponíveis, sem prejuízo de sua posterior formalização.
Art. 5° – Constituem medidas de proteção ou assistência de magistrados ameaçados ou em situação de risco:
I – mobilização de escolta provisória, emergencial ou permanente;
II – mobilização de escolta durante os deslocamentos;
III – monitoramento presencial;
IV – monitoramento a distância;
V – reforço de segurança no fórum;
VI – reforço de segurança na residência;
VII – acompanhamento da situação;
VIII – fornecimento de orientações de segurança;
IX – recomendação de remoção provisória, mediante provocação do magistrado ameaçado ou em situação de risco, em caso de situação gravíssima, observada a legislação em vigor;
X – equipamentos de segurança;
XI – solicitação à autoridade competente, responsável pela expedição de autorização de compra e registro de arma de fogo, da apreciação, em caráter de urgência, de pedido pendente de deliberação formulado pelo magistrado ameaçado ou em situação de risco;
XII – fornecimento provisório de veículo blindado;
XIII – outras medidas de segurança orgânica ou pessoal que a Comissão Permanente de Segurança entender adequadas;
§1º: As medidas constantes do caput deste artigo poderão ser adotadas de forma cumulada ou isolada.
§ 2º – A mobilização de escolta será realizada por, no mínimo,02 (dois) agentes integrantes das forças de segurança pública e/ou de segurança institucional, de forma presencial, com a utilização de equipamentos, armamentos e veículos oficiais e com a presença física deles durante todas as atividades praticadas pela pessoa sob proteção, decorrentes ou não do serviço, conforme plano de segurança.
§ 3º – A mobilização de escolta durante os deslocamentos será realizada por, no mínimo, 02 (dois) agentes integrantes das forças de segurança pública e/ou de segurança institucional, com a utilização de equipamentos, armamentos e veículos oficiais nos casos de deslocamentos da pessoa sob proteção de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
§ 4º – O monitoramento presencial será realizado por agentes integrantes das forças de segurança pública e/ou de segurança institucional, que acompanharão a pessoa sob proteção em suas atividades no dia a dia, observando possíveis situações de perigo, buscando informações sobre a situação e avaliando o grau de risco a que a pessoa está submetida.
§ 5º – O monitoramento à distância será realizado por agentes integrantes das forças de segurança pública e/ou de segurança institucional que buscarão informações sobre a situação, visando identificar riscos nos deslocamentos ou locais onde a pessoa sob proteção tem o hábito de transitar ou comparecer, e a ampliar as informações relativas à ameaça.
§ 6º – O reforço de segurança no Fórum será realizado pelo efetivo da força de segurança pública ou em situação emergencial e provisória pela Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça, potencializando o reforço principalmente na Vara onde o magistrado exerce suas funções.
§ 7º – O reforço de segurança na residência da pessoa sob proteção será realizado pelo efetivo das forças de segurança pública ou em situação emergencial e provisória pela segurança institucional, por meio de patrulhamento nas imediações.
§ 8º – O acompanhamento da situação será realizado pela Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça ou, por solicitação da Comissão Permanente de Segurança, pela Secretaria de Segurança Pública ou pela Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, conforme o caso, de forma a manter a referida Comissão informada dos desdobramentos dos fatos ocorridos com a pessoa sob proteção até a deliberação pelo arquivamento.
§ 9° – O fornecimento de orientações de segurança aos magistrados consistirá em recomendações de medidas e procedimentos que visem potencializar a segurança, conforme o caso.
§ 10 – A recomendação de remoção provisória, mediante provocação do magistrado ameaçado ou em situação de risco, em caso de situação gravíssima, deverá ser encaminhada pela Comissão Permanente de Segurança ao Presidente do Tribunal para deliberação que poderá ser procedida pelo Presidente do Tribunal ad referendum do Tribunal Pleno ou adotada providência equivalente.
§ 11 – O fornecimento de equipamentos de segurança ao magistrado ameaçado ou em situação de risco, bem como o fornecimento provisório de veículo blindado, poderá ser feito a critério da Comissão Permanente de Segurança, havendo disponibilidade.
Art. 6º – Recebido o pedido de assistência ou proteção previsto no art. 4° caput, a solicitação será imediatamente apreciada pela Comissão Permanente de Segurança, com a presença de, no mínimo, 02 (dois) magistrados.
Parágrafo único: Na hipótese da necessidade de adoção de providências urgentes, a critério da Presidência da Comissão, elas poderão ser determinadas ad referendum pela Presidência, ou, na sua ausência, por 01 (um) magistrado da Comissão.
Art. 7º – A Presidência da Comissão Permanente de Segurança poderá solicitar aos órgãos que integram a segurança orgânica do Tribunal de Justiça, à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social ou a Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, a apuração da veracidade e procedência das ameaças e situação caracterizadora de risco, com o consequente envio de relatório detalhado contendo os dados levantados.
§ 1º – Confirmada a ameaça ou situação de risco, a Comissão Permanente de Segurança ratificará o pedido de proteção ou assistência para o magistrado, a ser provida apenas emergencialmente e por prazo certo definido pela Comissão, pela Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça ou, se for o caso, em caráter permanente pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social que deverá ser oficiada para deliberação de adoção das providências legais no âmbito de sua competência, com observância das disposições previstas na Lei n.º 10.794/2017, no que for aplicável.
§ 2º – Se entender necessário, o magistrado sob proteção poderá solicitar à Comissão Permanente de Segurança ou à Secretaria de Estado de Segurança Pública que delibere sobre a extensão da medida protetiva aos familiares dele que, em virtude de ameaças, estejam também em situação de risco. Se o pedido for formulado à Comissão, ela poderá solicitar avaliação de risco, antes da deliberação.
§ 3° – Quando considerar oportuno, a Presidência da Comissão Permanente de Segurança reunirá seus membros para deliberar, sobre a continuidade, alteração ou interrupção dos trabalhos de proteção de assistência que estiverem em curso.
Art. 8° – A Comissão Permanente de Segurança poderá recomendar ao Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno, a designação de magistrados, mediante a provocação do juiz natural, para atuarem em regime de esforço concentrado com o fim de acelerar a instrução e julgamento de processos associados a autoridades judiciárias em situação de risco.
Art. 9º – Enquanto não criado o Núcleo de Inteligência do Tribunal de Justiça, a Assessoria Militar da Presidência e os membros da Comissão Permanente de Segurança darão suporte ao magistrado junto aos órgãos e instituições da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal e demais órgãos afins, em todos os trâmites que se fizerem necessários para o registro e acompanhamento das respectivas ocorrências.
Art. 10 – A execução dos trabalhos de proteção emergencial e assistência aos magistrados ameaçados ou em situação de risco será acompanhada pelo Núcleo de Inteligência e/ou pela Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça, com o apoio dos órgãos de segurança pública, se for o caso.
Art. 11 – A Comissão Permanente de Segurança manterá banco de dados com informações pormenorizadas de todos os magistrados aos quais o Tribunal deferiu medidas de proteção e segurança, para fins de registro, controle e acompanhamento.
Art. 12 – Os agentes de segurança que exercem funções institucionais neste Tribunal e que atuem diretamente na proteção de autoridades deverão receber treinamento operacional presencial e específico, ministrados, preferencialmente, mediante termo de cooperação técnica firmado com órgãos de segurança pública especializados em treinamento operacional.
Art. 13 – A critério da Comissão Permanente de Segurança as disposições desta Resolução poderão ser estendidas aos servidores.
Art. 14 – Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 12 de dezembro de 2023.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira
Presidente