PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 175/2024
Institui Comissão para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição Federal de 1988, e sua adesão a Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos (arts. 1º e 5º, § 3º);
CONSIDERANDO o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que estabelece a garantia fundamental ao devido processo legal;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.964/2019, que acrescentou os arts. 3º-A a 3º-F e alterou a redação de diversos dispositivos do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO o contido na Resolução CNJ nº 213/2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
CONSIDERANDO o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, com a declaração da constitucionalidade da instituição do juiz de garantias no ordenamento jurídico brasileiro;
CONSIDERANDO que, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs) nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, rel. Min. Luiz Fux), o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal até o oferecimento da denúncia, marco a partir do qual passa a atuar o juiz da instrução da ação penal;
CONSIDERANDO que o instituto do juiz das garantias implica a cisão funcional de competência e demanda a adaptação das estruturas de organização judiciária;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no exame da constitucionalidade da Lei nº 13.964/2019, estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma vez, para a implementação do juiz das garantias pelos tribunais, cabendo ao CNJ o estabelecimento de diretrizes e a supervisão do processo;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 58 da Resolução nº 15/95 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo) que atribui ao Presidente competência geral para exercer a superintendência de todo o serviço judiciário, na qualidade de Chefe da Magistratura do Estado;
CONSIDERANDO que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça implantar políticas de gestão do Poder Judiciário, de forma a alcançar a efetivação do princípio da eficiência e a excelência da prestação jurisdicional;
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir a Comissão para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que será composto pelos Magistrados abaixo designados, sem prejuízo do exercício das funções em suas respectivas Unidades Judiciárias:
I – Exmº. Sr. Desembargador EDER PONTES DA SILVA – Desembargador Supervisor das Varas Criminais e de Execuções Penais;
II – Exmº. Sr. Juiz de Direito JOSÉ AUGUSTO FARIAS DE SOUZA – Juiz Coordenador das Varas Criminais e de Execuções Penais;
III – Exmª. Srª. Juíza de Direito CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO – Juíza Auxiliar da Presidência;
IV – Exmº. Sr. Juiz de Direito ANDRÉ GUASTI MOTTA
V – Exmª. Srª Juíza de Direito GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ.
Art. 2º. São atribuições da Comissão:
I – promover debates sobre o assunto envolvendo a legislação de regência;
II – realizar estudos e levantamentos eventualmente necessários para melhor compreensão do tema;
III – apresentar diagnósticos sobre a necessidade de aperfeiçoamento ou criação de fluxos de atividades específicos para a atividade jurisdicional dos juízos das garantias;
IV – apresentar propostas de atos normativos a serem submetidos à Presidência; e
V – apresentar relatórios das atividades desempenhadas, com as propostas.
Art. 3º. A Comissão terá duração de 90 (noventa) dias, devendo entregar à Presidência, ao fim desse prazo, relatório final de atividades, com as propostas.
Parágrafo único. Os prazos previstos no caput deste artigo são contados da publicação deste ato.
Art. 4º. A Comissão poderá solicitar apoio de servidores, realizar consultas e outras atividades que se fizerem necessárias para a execução da tarefa.
Art. 5º. As reuniões do Grupo de Trabalho poderão ocorrer de forma presencial ou por meio virtual e serão agendadas e comunicadas pelo seu coordenador, com a devida antecedência.
Art. 6º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 06 de agosto de 2024.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente