ATO NORMATIVO N.º 246/2024 – Disp. 01/11/2024

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO SANTO
PRESIDENCIA
NUCLEO PERMANENTE DE GESTAO DA QUALIDADE

 

 

Processo nº: 7009587-88.2024.8.08.0000

 

Assunto: Minuta

 

 

ATO NORMATIVO N.º 246/2024

 

 

Institui projeto-piloto relacionado ao Programa Justiça 4.0 nas unidades cíveis do Juízo de Vila Velha, referente aos processos de execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença.

 

 

O Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

 

CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988, que inclui necessariamente o direito à obtenção, em prazo razoável, da solução integral do mérito da causa, incluída a atividade satisfativa, nos termos do artigo 4º do Código de Processo Civil;

 

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

 

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento à Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, conforme a Resolução n° 194 do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de desenvolver, em caráter permanente, iniciativas voltadas ao aperfeiçoamento da qualidade, da celeridade, da eficiência, da eficácia e da efetividade dos serviços judiciários da primeira instância dos tribunais brasileiros;

 

CONSIDERANDO o objetivo de eficiência da atividade jurisdicional e na razoável duração dos processos judiciais, bem como os benefícios oriundos da padronização de rotinas e procedimentos por unidade judiciária;

 

CONSIDERANDO que os Núcleos de Justiça 4.0, disciplinados pela Resolução CNJ n.º 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual (Resolução CNJ n.º 398, art. 1º);

 

 

 

RESOLVE:

 

 

 

Art. 1º Instituir como PROJETO-PILOTO o Núcleo de Justiça 4.0 relacionado às execuções de títulos executivos extrajudiciais e cumprimentos de sentença das Varas Cíveis do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, doravante denominado de NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV.

 

 

 

Art. 2º O NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV terá competência para, de forma plena, processar e julgar, no âmbito do Juízo selecionado, as execuções e cumprimentos de sentença em que já não mais existam defesas típicas (CPC, arts. 525 e 924) pendentes de julgamento e/ou cuja meta jurisdicional imediata seja tão somente a satisfação de dívida líquida, certa e exigível.

 

 

1º Competirá ao NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV a prática de todos os atos processuais pertinentes ao processamento e julgamento do feito relacionados aos feitos de sua competência, como por exemplo:
 

I – busca e caça de ativos, inclusive mediante os sistemas judiciais conveniados, dentre outros;

 

 

II – deferimento, constituição e desconstituição de arresto executivo, penhoras, registros, restrições, avaliações, bem como expedição das respectivas certidões de crédito e inserção no SERASAJUD;

 

 

III – expedição de alvarás e ordens de transferência eletrônica de valores;

 

 

IV – processar e julgar a exceção de pré-executividade;

 

 

V – processamento e julgamento de defesas do executado relacionadas às penhoras, ainda que sob a forma de embargos à execução ou por simples petição (CPC, art. 917, inc. II c/c § 1º) ou impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525, § 1º, inc. IV);

 

 

VI – processar as expropriações de bens;

 

 

VII – julgar extinta a execução ou cumprimento de sentença, liquidada ou não a obrigação;

 

 

VIII – suspender o processo por motivo de execução frustrada;

 

 

IX – deferir a sucessão processual pertinente;

 

 

X – determinar, de ofício ou por provocação, a produção de prova pericial ou remessa à contadoria, a respeito da aferição dos cálculos para a liquidação da dívida;

 

 

XI – expedição de cartas precatórias relacionadas aos feitos de sua competência;

 

 

2º Justamente por se tratar de ato antecedente à fase de defesa, a formação do contraditório na execução extrajudicial e no cumprimento de sentença (citação e intimação para pagamento, respectivamente) sempre será de competência do juiz da origem.
3º O arresto cautelar, quando concomitante à formação do contraditório, será de responsabilidade do juiz da origem.
4º Competirá igualmente ao NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV o processamento e julgamento das ações e incidentes conexos à execução extrajudicial ou ao cumprimento de sentença, como por exemplo:
 

I – embargos de terceiro (CPC, art. 674) ajuizados posteriormente à assunção de competência pelo NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV;

 

 

II – incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133) autônomo à execução ou ao cumprimento de sentença;

 

 

4º Excetuada a hipótese do parágrafo antecedente, não serão distribuídas ações originariamente ao NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV, cuja remessa se dará exclusivamente por declinação de competência pelo juiz da vara de origem, quando detectada a elegibilidade da ação.
 

 

Art. 3º Serão consideradas como ações elegíveis para o trâmite no NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV, os processos que busquem, exclusivamente, a satisfação de obrigação líquida, certa e exigível de pagar quantia certa, abrangendo as execuções de títulos executivos extrajudicial por quantia certa (CPC, art. 824) e cumprimentos de sentença definitivos de igual natureza (CPC, art. 523).

 

 

1º Não serão elegíveis aquelas ações contidas nos seguintes processos:
 

I – ações, cuja classe ainda não tenham sido evoluída para cumprimento de sentença definitivo (156);

 

 

II – ações ainda em fase de liquidação de sentença;

 

 

III – ações cuja satisfação da obrigação decorram de julgamentos com natureza mandamental ou executiva lato sensu;

 

 

IV – ações em que, mesmo existindo obrigação de pagar quantia certa/líquida/exigível, contenham de forma paralela e/ou invertida, uma obrigação de fazer ou não fazer, compensável ou não, como p. ex., em demandas relacionadas a retenção por benfeitorias ou, ainda, em demandas com desocupação de imóvel proveniente de compra e venda desconstituída, em que o comprador tem direito a compensar determinada importância antes da desocupação;

 

 

V – ações cuja segunda fase, ainda que denominada como cumprimento de sentença, sejam provenientes de julgamento constitutivo ou desconstitutivo de negócio jurídico material, em que haja concomitante à obrigação de pagar, uma outra obrigação conexa (paralela e/ou invertida), em especial, nos processos de dissolução de sociedade empresarial ou apuração de haveres ou de extinção de condomínio, proveniente ou não de dissolução de sociedade conjugal;

 

 

VI – os cumprimentos de sentença que:

 

 

a) eventualmente deflagrados como provisórios, ainda não tenham sido convertidos em definitivos;

 

b) ainda não tenham ultrapassado, com julgamento definitivo e com trânsito em julgado, a fase de defesa deflagrada pelo executado mediante impugnação (CPC, art. 525);

 

c) que se refiram a parte líquida, certa e exigível de sentença que contenha parte ilíquida, mas que estejam tramitando simultaneamente nos mesmos autos da liquidação de sentença;

 

 

VII – as execuções de título executivo extrajudicial que:

 

a) ainda não tenham ultrapassado a fase de citação; e

 

b) que, independente de estarem suspensas ou não, contenham embargos à execução (CPC, art. 914) ainda pendente de julgamento, sem trânsito em julgado definitivo;

 

c) estejam relacionadas a embargos de terceiro, ajuizados em momento anterior à declinação de competência ao NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV, ainda pendente de julgamento, sem trânsito em julgado definitivo;

 

d) contenham o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133) formulado na própria petição inicial da execução extrajudicial, registrando-se que nesta hipótese a admissão definitiva do sócio competirá ao juiz da origem;

 

e) para cujo executado citado por edital, ainda não tenha sido nomeado curador especial nem apresentada a respectiva defesa escrita, a qual ainda não tenha sido julgada em definitivo;

 

 

VIII – os embargos à execução;

 

 

IX – os embargos de terceiro ajuizados em momento anterior à declinação de competência;

 

 

X – os embargos à execução e de terceiros poderão, eventualmente, serem remetidos ao NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV, apenas em se tratando de cumprimento de sentença definitivo referente a honorários advocatícios sucumbenciais e que, obviamente, já tenham sofrido a evolução de classe;

 

 

XI – as cartas precatórias recebidas e relacionadas a execução extrajudicial e/ou cumprimento de sentença;

 

 

 

Art. 4º O NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV será composto de magistrados(as) designados(as) por esta Presidência, preferencialmente sem prejuízo das atribuições de origem.

 

 

 

Parágrafo único. Em apoio ao NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV, a Presidência fará a designação de assessores(as), servidores(as) e oficiais de justiça para auxílio especializado e em número suficiente com a demanda de processos a ele submetidos.

 

 

 

Art. 5º Competirá ao juiz da origem identificar os processos, cujas ações sejam elegíveis à declinação de competência ao NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV, em conformidade com as normas estabelecidas neste ato normativo.

 

 

1º Detectada a elegibilidade e independentemente de provocação de qualquer das partes, o juiz da origem deverá proferir decisão declinando a competência para o NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV, registrando o código correspondente.
2º Da referida decisão, as partes deverão ser formalmente intimadas na pessoa de seus respectivos advogados ou por publicação no e-diário, em caso de revelia ou não assistência.
3º As partes poderão recusar justificadamente a declinação de competência ao NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV, no prazo de cinco dias da aludida intimação.
4º Não impedem a declinação de competência, a existência de depósito judicial que permanecerá vinculado ao juízo da origem, mas cujo levantamento, quando cabível, será autorizado pelos juízes designados para o NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV.
 

 

Art. 6º Recebidos os processos pelo NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV, os autos poderão eventualmente retornar a qualquer momento ao juízo de origem, por declinação do juiz designado quando:

 

 

I – for detectado que o processo não se trata de uma ação elegível, como por exemplo:

 

a) partes não intimadas da decisão de declinação proferida pelo juízo da origem;

 

b) contraditório da fase de conhecimento ou de cumprimento ainda não formalmente estabelecido e/ou concluído;

 

c) ainda não tenha havido o julgamento definitivo das defesas típicas do executado;

 

 

II – quando surja fato relevante perante o NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV que implique o restabelecimento da competência do juízo de origem, como por exemplo, impugnação e/ou embargos à execução tardios decorrente de nulidade na formação do contraditório;

 

 

 

Art. 7º Aos servidores designados para atuação no NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV competirão todos os atos processuais e administrativos relacionados aos processos que tramitam na unidade, nas mesmas atribuições e equivalências da unidade de origem.

 

 

 

Art. 8º A atribuição dos oficiais de justiça designados para atuação no NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV consistirá, essencialmente, na prática de atos processuais relacionados à caça de ativos patrimoniais e de endereço, submetendo o resultado imediatamente ao juiz correspondente.

 

 

1º O oficial de justiça designado deverá, quando requisitado, promover a pesquisa patrimonial básica e primária e/ou de endereço, exclusivamente pelos sistemas conveniados correspondentes.
2º As ordens judiciais que não envolvam as atribuições do caput deste artigo, continuarão a ser de responsabilidade dos oficiais de justiça da Comarca.
 

 

Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação deverá criar em até 30 dias, o respectivo ambiente virtual no Processo Judicial Eletrônico e nos demais sistemas, correspondente ao NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV, bem como conceder o acesso ao sistema de depósito judicial das varas de origem para os juízes e servidores designados.

 

 

 

Art. 10 Dúvidas, pendências e/ou casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

 

 

 

Parágrafo único. A implementação da NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV será acompanhada pela Supervisão das Varas Cíveis.

 

 

 

Art. 11 O NJ4Z–EXECUÇÃO/523–VV será implementado gradualmente nas unidades cíveis do Juízo de Vila Velha, iniciando-se pelas 1ª e 6ª Varas Cíveis, cujo roteiro de ampliação será feito por ordem desta Presidência, evitando-se prematura saturação do núcleo ora instituído.

 

 

 

Art. 12 Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

 

 

Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior

Presidente