RESOLUÇÃO Nº 013/2025 – Disp. 21/02/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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RESOLUÇÃO Nº 013/2025

 

Cria a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

O Exmº Sr. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista decisão do egrégio Tribunal Pleno na Sessão Administrativa Ordinária do dia 20 de fevereiro de 2025,

 

CONSIDERANDO o teor da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 364, de 12 de janeiro de 2021, por meio da qual foi criada a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no âmbito daquele órgão;

 

CONSIDERANDO o teor da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 123, de 7 de janeiro de 2022, que exorta os órgãos do Poder Judiciário brasileiro à observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o exercício do controle de convencionalidade e a priorização dos julgamentos de processos afetos à jurisdição interamericana;

 

CONSIDERANDO a importância de se institucionalizar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a supervisão do cumprimento das decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disseminar, na Justiça Estadual do Espírito Santo, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e de conferir maior visibilidade às recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;

 

CONSIDERANDO a conveniência de difundir, na cultura jurídica da Justiça Estadual do Espírito Santo, maior consciência em direitos humanos e de fortalecer o controle de convencionalidade de atos normativos domésticos incompatíveis com o Sistema Interamericano dos Direitos Humanos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Criar a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Constituem funções da UMF/TJES:

I – monitorar os processos em curso na Justiça Estadual do Espírito Santo abrangidos pelos efeitos de sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelas recomendações e medidas cautelares da Comissão Interamericana, bem como supervisionar o seu respectivo cumprimento;

II – divulgar oficialmente, no âmbito da Justiça Estadual do Espírito Santo, o teor das decisões da Comissão Interamericana e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, apontando o possível impacto na prestação jurisdicional exercida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo;

III – oferecer consultoria técnica e apoio logístico às Varas e às Câmaras do TJES para qualificação da instrução e aceleração do julgamento de processos abrangidos por decisões da Comissão Interamericana e da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

IV – propor a organização de mutirões ou ações de mediação ou conciliação visando ao cumprimento de decisões da Comissão Interamericana e da Corte Interamericana de Direitos Humanos;

V – apoiar na estruturação de planos de ação para fomentar o célere cumprimento das determinações oriundas das decisões da Comissão Interamericana e da Corte Interamericana de Direitos Humanos relacionadas com a jurisdição exercida pela Justiça Estadual do Espírito Santo;

VI – propor à Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo (EMES) a realização de cursos de aperfeiçoamento de magistrados sobre a jurisprudência Interamericana, controle de convencionalidade e o impacto de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos na jurisdição exercida pela Justiça Estadual do Espírito Santo, em cooperação com a Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do CNJ, em observância à Resolução CNJ n° 364/2021;

VII – atuar como ponto de contato da Unidade de Monitoramento e Fiscalização de decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do CNJ para facilitar o cumprimento do disposto na Resolução-CNJ n° 364/2021;

VIII – atuar na conscientização sobre a proteção de direitos humanos e sobre o impacto do funcionamento do Sistema Interamericano dos Direitos Humanos no âmbito da Justiça Estadual do Espírito Santo;

IX – fiscalizar e acompanhar o preenchimento dos códigos vinculados às classes, aos assuntos, aos movimentos e aos documentos nas Tabelas Processuais Unificadas em relação aos processos afetos à jurisdição interamericana, bem como monitorar o envio periódico dos metadados desses feitos para a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário – DataJud.

 

Art. 3º A UMF/TJES será integrada por desembargadores(as) e magistrados(as) designados(as) pela Presidência do Tribunal de Justiça, observando a seguinte composição:

I – o (a) Desembargador(a) Supervisor(a) do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – GMF-SC/TJES;

II – o (a) Desembargador(a) Supervisor(a) do Grupo de Monitoramento e Fiscalização Socioeducativo do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – GMF-SE/TJES;

III – o(a) magistrado(a), Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – GMF-SC/TJES;

IV – o(a) magistrado(a), Coordenador do Grupo de Monitoramento e Fiscalização Socioeducativo do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – GMF-SE/TJES;

IV – 01 (um/uma) magistrado(a) Auxiliar da Presidência;

V – 01 (um/uma) magistrado(a) Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, indicado(a) pelo (a) Corregedor(a)-Geral;

VI – 01 (um/uma) representante do Poder Judiciário que compõe o Conselho Estadual dos Direitos Humanos; e

VII – 01 (um/uma) representante do Poder Judiciário que compõe o Comitê Estadual para a Prevenção e Erradicação da Tortura no Espírito Santo (CEPET).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário.

 

PUBLIQUE-SE.

Vitória, 20 de fevereiro de 2025.

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente