RESOLUÇÃO Nº 010/2025 – Disp. 21/02/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

RESOLUÇÃO Nº 10/2025

 

Institui a Comenda do Mérito Acadêmico “Desembargador Lúcio Vasconcellos de Oliveira” e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, conforme decisão do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária do dia 06 de fevereiro de 2025,

 

CONSIDERANDO o interesse em tornar pública a gratidão da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES por aqueles que contribuem ou contribuíram de maneira diferenciada para a excelência do ensino judicial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a Comenda do Mérito Acadêmico, destinada a galardoar pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que tenham se distinguido pelos relevantes serviços prestados à causa da educação judicial e da formação da magistratura, ou pelos seus méritos excepcionais no campo do aprimoramento do Poder Judiciário deste Estado.

 

Art. 2º A Comenda do Mérito Acadêmico será acompanhada de diploma, assinado pelo Desembargador Diretor-Geral da Escola, que será entregue na mesma cerimônia de agraciamento ou em outra data a ser posteriormente fixada.

 

Art. 3º A confecção da Comenda do Mérito Acadêmico e respectivo diploma ficarão a cargo da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES e obedecerão às especificações constantes do Anexo I desta Resolução.

 

Art. 4º A cada biênio serão concedidas até 05 (cinco) Comendas do Mérito Acadêmico, na forma desta resolução.

 

Art. 5º Caberá ao Desembargador Diretor-Geral da Escola a indicação dos nomes que serão submetidos à apreciação do e. Tribunal Pleno do TJES.

 

§ 1º A comenda com o respectivo diploma poderá ser concedida post mortem, entregue ao cônjuge, parente em linha reta ou colateral ou ainda à pessoa que a família indicar.

 

§ 2º Poderá ser suspenso o direito de ostentar a insígnia, a qualquer tempo, do agraciado que for condenado judicialmente ou praticar ato incompatível com os propósitos da outorga.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta das disponibilidades orçamentárias da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES.

 

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publique-se.

Vitória, 20 de fevereiro de 2025.

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente