PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 138/2025
Institui a Política de Governo Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a Lei Federal nº 14.129/2021, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e dar efetividade à Lei Federal nº 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular, difundir e criar condições para o desenvolvimento tecnológico e de práticas inovadoras pelo Poder Judiciário do Espírito Santo, visando ao aperfeiçoamento institucional;
CONSIDERANDO que a integração e a atuação coordenada e colaborativa são de fundamental importância para potencializar abordagens, ferramentas, compartilhar riscos, explorar dados, conhecimentos, informações e recursos disponíveis, com vistas ao favorecimento da inovação digital nos setores administrativos e unidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o compromisso do Poder Judiciário com a modernização, transparência, inclusão digital e uso ético de tecnologias;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), que regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política de Governo Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (PJES), nos termos da Lei Federal nº 14.129/2021, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º São objetivos deste Ato Normativo:
I – promover a transformação digital dos serviços prestados pelo PJES;
II – garantir a proteção dos dados pessoais de jurisdicionados e demais usuários dos serviços judiciais, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);
III – assegurar a transparência ativa e passiva das informações públicas, em observância ao que preconiza a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação– LAI);
IV – fomentar o uso ético, responsável, transparente e explicável de tecnologias emergentes, em especial a inteligência artificial;
V – aprimorar a prestação jurisdicional com foco na eficiência, celeridade e acessibilidade.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os fins deste Ato Normativo, adotam-se os seguintes conceitos:
I – Governo Digital: forma de prestação de serviços públicos por meios digitais, promovendo transparência, eficiência, acessibilidade e inovação;
II – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
III – dado pessoal sensível: dado sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, saúde, vida sexual, perfil genético ou biométrico, ou político, ou qualquer outro que possa gerar preconceitos ou constrangimentos ao titular;
IV – transparência ativa: divulgação espontânea e proativa de informações públicas pelos órgãos públicos;
V – transparência passiva: acesso e fornecimento de informação pública mediante solicitação do interessado requerente;
VI – inteligência artificial: sistemas computacionais que simulam capacidades humanas para análise e tomada de decisão;
VII – interoperabilidade: capacidade de diferentes sistemas se comunicar e funcionarem em conjunto, possibilitando, inclusive, a troca de dados entre instituições, de forma integrada;
VIII – titular de dado pessoal: pessoa natural a quem se referem as informações que estão sendo tratadas;
IX – canais de atendimento ao titular: meios oficiais disponibilizados pelo órgão público para atendimento de pedidos de titulares de dados pessoais.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO GOVERNO DIGITAL
Art. 4º A implantação do Governo Digital observará os seguintes princípios:
I – universalidade do acesso aos serviços públicos digitais;
II – segurança e proteção de dados pessoais e sensíveis;
III – transparência, publicidade e responsabilização;
IV – acessibilidade, usabilidade e design centrado no usuário;
V – interoperabilidade entre sistemas do PJES e de outros órgãos públicos;
VI – desburocratização e eficiência administrativa;
VII – inovação tecnológica com ética e inclusão digital;
VIII – prevenção a discriminação algorítmica e à opacidade de sistemas.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS
Art. 5º Todos os serviços prestados pelo PJES deverão ser, preferencialmente, disponibilizados em meio digital, observadas as normas de acessibilidade e inclusão.
Art. 6º É vedado:
I – exigir do usuário informações ou documentos já existentes em bancos de dados da administração pública;
II – adotar sistemas digitais que violem os direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados ou que resultem em tratamento discriminatório automatizado.
CAPÍTULO V
DO USO DE DADOS E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 7º O tratamento de dados pessoais, no âmbito do PJES, observará a LGPD, assegurando:
I – transparência no tratamento dos dados;
II – responsabilização dos agentes de tratamento;
III – adoção de medidas de segurança e governança de dados;
IV – atendimento aos direitos dos titulares de dados, com canal próprio e responsável designado.
Art. 8º A Ouvidoria Judiciária e o Comitê Gestor de Proteção de Dados do TJES exercerão funções de fiscalização e acompanhamento da conformidade com a LGPD.
CAPÍTULO VI
TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 9º O PJES assegurará o amplo acesso à informação, por meio de:
I – transparência ativa nos portais institucionais;
II – atendimento à solicitação de informações públicas conforme a LAI;
III – publicação de dados sobre sistemas automatizados utilizados na atividade-fim e na gestão administrativa.
CAPÍTULO VII
USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E OUTRAS TECNOLOGIAS
Art. 10 O uso de sistemas de inteligência artificial pelo PJES:
I – deverá observar os princípios da ética, transparência, não discriminação, responsabilização e revisão humana;
II – será precedido de análise de riscos e impactos;
III – estará sujeito a auditoria interna e disponibilização de informações sobre funcionamento e finalidade dos algoritmos.
CAPÍTULO VIII
DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INFRAESTRUTURA DIGITAL
Art. 11 A Secretaria de Tecnologia da Informação do TJES deverá:
I – assegurar a interoperabilidade entre sistemas internos e com órgãos externos;
II – priorizar o uso de soluções abertas, auditáveis e reutilizáveis;
III – manter políticas de segurança da informação compatíveis com as melhores práticas.
CAPÍTULO IX
DA ATUAÇÃO DIGITAL NOS ÂMBITOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL
Art. 12 No âmbito administrativo, a atuação digital do PJES compreenderá:
I – a tramitação eletrônica de processos administrativos, incluindo a assinatura digital e o uso de sistemas integrados de gestão;
II – a automatização de rotinas administrativas com base em sistemas confiáveis e auditáveis;
III – o atendimento digital ao público e aos servidores por meio de plataformas acessíveis.
Art. 13 No âmbito judicial, o PJES deverá:
I – promover a interoperabilidade entre sistemas judiciais e a digitalização integral de processos;
II – priorizar o uso de meios digitais para intimações, citações e demais atos processuais;
III – adotar mecanismos de acesso remoto para partes, advogados e membros do Ministério Público, com observância à segurança da informação e à garantia de acesso à justiça.
CAPÍTULO X
CRITÉRIOS PARA A ATUAÇÃO DO PJES NO ÂMBITO DO GOVERNO DIGITAL
Art. 14 A atuação digital do PJES deverá obedecer aos seguintes critérios:
I – garantia da soberania tecnológica e autonomia institucional;
II – sustentabilidade financeira e operacional das soluções adotadas;
III – avaliação contínua de desempenho e impacto das ferramentas digitais;
IV – participação dos usuários no processo de desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 As unidades administrativas e jurisdicionais do PJES deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adequar-se aos termos deste Ato Normativo, sob coordenação da Presidência e da Secretaria de Tecnologia da Informação.
Art. 16 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 07 de maio de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente