ATO NORMATIVO Nº 138/2025 – Disp. 08/05/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

RUA DESEMBARGADOR HOMERO MAFRA,60 – Bairro ENSEADA DO SUÁ – CEP 29050906 – Vitória – ES – www.tjes.jus.br

ATO NORMATIVO Nº 138/2025

 

Institui a Política de Governo Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a Lei Federal nº 14.129/2021, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e dar efetividade à Lei Federal nº 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estimular, difundir e criar condições para o desenvolvimento tecnológico e de práticas inovadoras pelo Poder Judiciário do Espírito Santo, visando ao aperfeiçoamento institucional;

 

CONSIDERANDO que a integração e a atuação coordenada e colaborativa são de fundamental importância para potencializar abordagens, ferramentas, compartilhar riscos, explorar dados, conhecimentos, informações e recursos disponíveis, com vistas ao favorecimento da inovação digital nos setores administrativos e unidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o compromisso do Poder Judiciário com a modernização, transparência, inclusão digital e uso ético de tecnologias;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que estabelece diretrizes para o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI), que regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal,

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Instituir a Política de Governo Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (PJES), nos termos da Lei Federal nº 14.129/2021, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 2º São objetivos deste Ato Normativo:

 

I – promover a transformação digital dos serviços prestados pelo PJES;

 

II – garantir a proteção dos dados pessoais de jurisdicionados e demais usuários dos serviços judiciais, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD);

 

III – assegurar a transparência ativa e passiva das informações públicas, em observância ao que preconiza a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação– LAI);

 

IV – fomentar o uso ético, responsável, transparente e explicável de tecnologias emergentes, em especial a inteligência artificial;

 

V – aprimorar a prestação jurisdicional com foco na eficiência, celeridade e acessibilidade.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

 

Art. 3º Para os fins deste Ato Normativo, adotam-se os seguintes conceitos:

 

I – Governo Digital: forma de prestação de serviços públicos por meios digitais, promovendo transparência, eficiência, acessibilidade e inovação;

 

II – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

 

III – dado pessoal sensível: dado sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, saúde, vida sexual, perfil genético ou biométrico, ou político, ou qualquer outro que possa gerar preconceitos ou constrangimentos ao titular;

 

IV – transparência ativa: divulgação espontânea e proativa de informações públicas pelos órgãos públicos;

 

V – transparência passiva: acesso e fornecimento de informação pública mediante solicitação do interessado requerente;

 

VI – inteligência artificial: sistemas computacionais que simulam capacidades humanas para análise e tomada de decisão;

 

VII – interoperabilidade: capacidade de diferentes sistemas se comunicar e funcionarem em conjunto, possibilitando, inclusive, a troca de dados entre instituições, de forma integrada;

 

VIII – titular de dado pessoal: pessoa natural a quem se referem as informações que estão sendo tratadas;

 

IX – canais de atendimento ao titular: meios oficiais disponibilizados pelo órgão público para atendimento de pedidos de titulares de dados pessoais.

 

CAPÍTULO III

PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO GOVERNO DIGITAL

 

 

Art. 4º A implantação do Governo Digital observará os seguintes princípios:

 

I – universalidade do acesso aos serviços públicos digitais;

 

II – segurança e proteção de dados pessoais e sensíveis;

 

III – transparência, publicidade e responsabilização;

 

IV – acessibilidade, usabilidade e design centrado no usuário;

 

V – interoperabilidade entre sistemas do PJES e de outros órgãos públicos;

 

VI – desburocratização e eficiência administrativa;

 

VII – inovação tecnológica com ética e inclusão digital;

 

VIII – prevenção a discriminação algorítmica e à opacidade de sistemas.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS

 

 

Art. 5º Todos os serviços prestados pelo PJES deverão ser, preferencialmente, disponibilizados em meio digital, observadas as normas de acessibilidade e inclusão.

 

 

Art. 6º É vedado:

 

I – exigir do usuário informações ou documentos já existentes em bancos de dados da administração pública;

 

II – adotar sistemas digitais que violem os direitos fundamentais à privacidade, à proteção de dados ou que resultem em tratamento discriminatório automatizado.

 

CAPÍTULO V

DO USO DE DADOS E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

 

 

Art. 7º O tratamento de dados pessoais, no âmbito do PJES, observará a LGPD, assegurando:

 

I – transparência no tratamento dos dados;

 

II – responsabilização dos agentes de tratamento;

 

III – adoção de medidas de segurança e governança de dados;

 

IV – atendimento aos direitos dos titulares de dados, com canal próprio e responsável designado.

 

 

Art. 8º A Ouvidoria Judiciária e o Comitê Gestor de Proteção de Dados do TJES exercerão funções de fiscalização e acompanhamento da conformidade com a LGPD.

 

CAPÍTULO VI

TRANSPARÊNCIA E ACESSO À INFORMAÇÃO

 

 

Art. 9º O PJES assegurará o amplo acesso à informação, por meio de:

 

I – transparência ativa nos portais institucionais;

 

II – atendimento à solicitação de informações públicas conforme a LAI;

 

III – publicação de dados sobre sistemas automatizados utilizados na atividade-fim e na gestão administrativa.

 

CAPÍTULO VII

USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E OUTRAS TECNOLOGIAS

 

Art. 10 O uso de sistemas de inteligência artificial pelo PJES:

 

I – deverá observar os princípios da ética, transparência, não discriminação, responsabilização e revisão humana;

 

II – será precedido de análise de riscos e impactos;

 

III – estará sujeito a auditoria interna e disponibilização de informações sobre funcionamento e finalidade dos algoritmos.

 

CAPÍTULO VIII

DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E INFRAESTRUTURA DIGITAL

 

 

Art. 11 A Secretaria de Tecnologia da Informação do TJES deverá:

 

I – assegurar a interoperabilidade entre sistemas internos e com órgãos externos;

 

II – priorizar o uso de soluções abertas, auditáveis e reutilizáveis;

 

III – manter políticas de segurança da informação compatíveis com as melhores práticas.

 

CAPÍTULO IX

DA ATUAÇÃO DIGITAL NOS ÂMBITOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL

 

 

Art. 12 No âmbito administrativo, a atuação digital do PJES compreenderá:

 

I – a tramitação eletrônica de processos administrativos, incluindo a assinatura digital e o uso de sistemas integrados de gestão;

 

II – a automatização de rotinas administrativas com base em sistemas confiáveis e auditáveis;

 

III – o atendimento digital ao público e aos servidores por meio de plataformas acessíveis.

 

 

Art. 13 No âmbito judicial, o PJES deverá:

 

I – promover a interoperabilidade entre sistemas judiciais e a digitalização integral de processos;

 

II – priorizar o uso de meios digitais para intimações, citações e demais atos processuais;

 

III – adotar mecanismos de acesso remoto para partes, advogados e membros do Ministério Público, com observância à segurança da informação e à garantia de acesso à justiça.

 

CAPÍTULO X

CRITÉRIOS PARA A ATUAÇÃO DO PJES NO ÂMBITO DO GOVERNO DIGITAL

 

 

Art. 14 A atuação digital do PJES deverá obedecer aos seguintes critérios:

 

I – garantia da soberania tecnológica e autonomia institucional;

 

II – sustentabilidade financeira e operacional das soluções adotadas;

 

III – avaliação contínua de desempenho e impacto das ferramentas digitais;

 

IV – participação dos usuários no processo de desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas.

 

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 15 As unidades administrativas e jurisdicionais do PJES deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, adequar-se aos termos deste Ato Normativo, sob coordenação da Presidência e da Secretaria de Tecnologia da Informação.

 

 

Art. 16 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se.

 

Vitória/ES, 07 de maio de 2025.

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

Presidente