PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 155/2025
Institui a Comissão de Diversidade Sexual, Gênero e Direitos Humanos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de promoção e proteção dos direitos fundamentais de todas as pessoas, independentemente de orientação sexual, identidade ou expressão de gênero;
CONSIDERANDO o compromisso do Poder Judiciário com a promoção, proteção e defesa dos direitos humanos, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988 e nos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário;
CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e demais instrumentos internacionais que consagram a dignidade humana como valor fundamental;
CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 582, de 26 de abril de 2024, que dispõe sobre a Política de Promoção da Diversidade e da Inclusão no Poder Judiciário, com foco na população LGBTQIA+;
CONSIDERANDO o compromisso institucional com o enfrentamento à discriminação e à violência motivadas por preconceitos de natureza sexual, de gênero e por quaisquer violações aos direitos humanos;
CONSIDERANDO a importância de criação de espaços institucionais permanentes de escuta, formulação de políticas e acolhimento da diversidade, bem como de defesa e promoção dos direitos humanos;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a Comissão de Diversidade Sexual, Gênero e Direitos Humanos, com a finalidade de planejar, criar, implementar e monitorar a Política Institucional de Diversidade Sexual, Gênero e Direitos Humanos.
Art. 2º. A Política Institucional de Diversidade Sexual, Gênero e Direitos Humanos deverá afirmar o compromisso permanente deste Poder com a eliminação de todas as formas de discriminação motivadas por orientação sexual, identidade de gênero ou expressão de gênero, nas relações sociais, de trabalho e no atendimento à população, bem como garantir o respeito, a proteção e a efetivação dos direitos humanos em todas as suas dimensões.
Art. 3º. A Comissão será composta por 05 (quatro) servidores:
I – Eufania Aparecida Franck, quem presidirá a Comissão;
II – Silvia Oppenheimer Pitanga Borges, quem substituirá a presidência quando necessário;
III – Carolina de Carvalho Veiga;
IV – Gustavo Lino Batista.
V – Felipe Dellatorre Ribeiro.
Art. 4º. Compete à Comissão:
I – Promover a elaboração de estudos e propostas para a formulação e implementação da Política Institucional de Diversidade Sexual, Gênero e Direitos Humanos;
II – Sugerir e acompanhar a realização de ações de capacitação e sensibilização de magistrados, servidores e colaboradores;
III – Incentivar a criação de ambientes institucionais livres de discriminação e preconceito;
IV – Apoiar a apuração de denúncias de violações de direitos relacionados à temática LGBTQIA+ e aos direitos humanos, no âmbito das relações de trabalho e institucionais;
V – Colaborar com o CNJ e demais tribunais na implementação de boas práticas sobre o tema;
VI – Monitorar e avaliar a efetividade da Política Institucional;
VII – Elaborar plano de trabalho anual com iniciativas e metas, consolidando os resultados em relatório de atividades;
VIII – Propor medidas para a efetivação dos direitos humanos no âmbito do Poder Judiciário capixaba;
IX – Fomentar a cultura de respeito aos direitos humanos nas atividades jurisdicionais e administrativas;
X – Promover o diálogo com a sociedade civil e instituições públicas para o fortalecimento da proteção e promoção dos direitos humanos;
XI – Acompanhar e propor soluções para casos de violações sistemáticas de direitos humanos identificados no âmbito de atuação do Tribunal;
XII – Atender as demandas oriundas da Presidência do Tribunal relacionadas ao tema.
§ 1º. O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos.
§ 2º. A Presidência da Comissão indicará, dentre seus membros, um(a) servidor(a) responsável pelo secretariado e pela consolidação das atividades.
§ 3º. A Comissão deverá se reunir bimestralmente, no mínimo, lavrando a respectiva ata.
Art. 5º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência.
Art. 6º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 21 de maio de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente