PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 156/2025
Disciplina sobre a Participação Institucional Feminina e Equidade de Gênero no Poder Judiciário e a reserva de vagas em futuras contratações.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO a Resolução nº 255 de 04 de setembro de 2018 do Conselho Nacional de Justiça que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, acompanhado de suas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução nº 497 de 14 de abril de 2023 do Conselho Nacional de Justiça que institui, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, o Programa “Transformação”, estabelece critérios para a inclusão, pelos Tribunais e Conselhos, de reserva de vagas nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados para as pessoas em condição de vulnerabilidade;
RESOLVE:
Art. 1º. DETERMINAR que, em virtude do índice geral de aderência à política no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e das resoluções nº 255 e 497 do Conselho Nacional de Justiça, sejam adotados os seguintes parâmetros para as futuras contratações de serviço terceirizado, sempre que possível:
I – A reserva de 50% (cinquenta por cento) das vagas para mulheres, garantindo a equidade entre partes e a não redução do percentual durante a vigência do contrato, desta forma estando em conformidade com a Resolução CNJ nº 255/2018 e suas subsequentes alterações;
II – A reserva de 5% (cinco por cento), do total das vagas ofertadas, para mulheres em situação de vulnerabilidade, o que inclui as vítimas de violência doméstica, em consonância com o disposto na Resolução CNJ nº 497/2023
§1º. Para o cumprimento pleno do inciso II do Art. 1º deste Ato Normativo, será entendido como mulheres em situação de vulnerabilidade:
I – mulheres vítimas de violência física, moral, patrimonial, psicológica ou sexual, em razão do gênero, no contexto doméstico e familiar;
II – mulheres trans e travestis;
III – mulheres migrantes e refugiadas;
IV – mulheres em situação de rua;
V – mulheres egressas do sistema prisional; e
VI – mulheres indígenas, campesinas e quilombolas.
§2º. A reserva estipulada pelo inciso II do Art. 1º será pautada na norma descrita pelo Art. 3º da Resolução CNJ nº 497/2023, consequentemente adotará as seguintes regras:
I – Pelo menos metade do total de vagas reservadas deverão ser destinados a mulheres vítimas de violência no contexto doméstico e familiar;
II – As demais vagas reservadas deverão ser preenchidas por mulheres integrantes dos grupos indicados nos incisos II a VI do § 1º, cabendo a definição ao Tribunal ou Conselho, observadas as peculiaridades regionais.
III – As vagas serão destinadas prioritariamente a mulheres pretas e pardas.
IV – O disposto no caput aplica-se a contratos com quantitativos mínimos de 25 (vinte e cinco) colaboradores.
V – O percentual mínimo de mão de obra estabelecido no caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.
VI – A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária para atendimento do objeto contratual não caracteriza descumprimento do disposto no caput.
Art. 2º. Para o presente ato e sua finalidade, compreende-se mulher cisgênero, mulher transgênero e fluida.
Art. 3º. Revogar qualquer disposição em contrário.
Art. 4º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 21 de maio de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente