ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 026/2025 – Disp. 07/07/2025

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES

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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 026/2025

 

Institui diretrizes para cumprimento de prazos relativos a reavaliações de acolhimento institucional, processos de destituição do poder familiar e adoção no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR., Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e a Excelentíssima Senhora Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, Corregedora Geral da Justiça em exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a celeridade e a efetividade dos processos envolvendo crianças e adolescentes em situação de acolhimento, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança e do adolescente;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 289, de 14 de agosto de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a implantação e funcionamento do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA;

 

CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 411, de 02 de dezembro de 2024, que dispõe sobre os prazos para a reavaliação de acolhimento, da celeridade de tramitação dos processos de adoção e dos processos de destituição do poder familiar, bem como o registro adequado no SNA.

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 8.069/1990, que estabelece o prazo máximo de 18 (dezoito) meses para permanência em programa de acolhimento, salvo comprovada necessidade que atenda ao melhor interesse da criança e do adolescente;

 

CONSIDERANDO a importância da revisão periódica das medidas de acolhimento para assegurar a reintegração familiar ou, quando inviável, o encaminhamento para adoção;

 

 

RESOLVEM:

 

 

Art. 1º. Determinar que as reavaliações dos casos de acolhimento de crianças e adolescentes, referentes àqueles acolhidos até 30 de abril de 2025, sejam realizadas, impreterivelmente, até 21 de julho de 2025.

 

Parágrafo único. A reavaliação de que trata o caput deverá ser fundamentada e contemplar:

 

I – a análise das condições que ensejaram o acolhimento;

II – a avaliação dos progressos obtidos no trabalho com a família de origem;

III – a indicação das medidas necessárias para a reintegração familiar ou, quando inviável, o encaminhamento para família substituta.

 

Art. 2º. Determinar o cumprimento rigoroso do prazo de 90 (noventa) dias para reavaliação das situações de acolhimento, nos termos do art. 19, § 1º, da Lei nº 8.069/1990, excetuados os casos previstos no artigo anterior.

 

§ 1º A reavaliação deverá ser realizada mediante audiência concentrada, sempre que possível, com a participação de todos os envolvidos no caso.

§ 2º O descumprimento injustificado do prazo estabelecido no caput ensejará a adoção das medidas administrativas cabíveis.

 

Art. 3º. Determinar que seja observado e cumprido o prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias para a tramitação dos processos de adoção, contados do ajuizamento da ação até a sentença.

 

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por decisão fundamentada, quando a complexidade do caso assim exigir.

§ 2º Deverá ser priorizada a tramitação dos processos envolvendo crianças e adolescentes em situação de acolhimento há mais de 12 (doze) meses.

 

Art. 4º. Determinar o cumprimento do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para a tramitação dos processos de destituição do poder familiar, contados do ajuizamento da ação até a sentença.

 

§ 1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado por decisão fundamentada, quando houver perspectiva de reintegração familiar.

§ 2º Nos casos em que a destituição do poder familiar tramitar cumulativamente com pedido de adoção, aplicar-se-á o prazo previsto no art. 3º deste Ato Normativo.

 

Art. 5º. As unidades judiciárias competentes deverão encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça, até o dia 10 de cada mês, relatório contendo informações sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos neste Ato Normativo.

 

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá indicar, minimamente:

 

I – o número de processos em tramitação;

II – o número de processos que cumpriram os prazos estabelecidos;

III – o número de processos que extrapolaram os prazos, com as respectivas justificativas;

IV – as medidas adotadas para regularização dos casos em atraso.

 

Art. 6º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Vitória/ES, 04 de julho de 2025

 

 

Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente do Tribunal de Justiça

 

 

Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA

Corregedora Geral da Justiça em exercício