PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 203/2025
Dispõe sobre a digitalização integral do acervo de processos físicos remanescentes no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo e estabelece o bloqueio da tramitação em meio físico.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de concluir a transição para um Judiciário 100% digital, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a política de modernização dos tribunais brasileiros;
CONSIDERANDO os benefícios da digitalização integral dos autos para a celeridade, a segurança, a transparência e a eficiência da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um procedimento final para a digitalização do acervo físico remanescente em primeiro e segundo graus de jurisdição;
RESOLVE:
Art. 1º. Os Secretários(as) das Câmaras deste Tribunal de Justiça ficam autorizados(as) a requisitar o imediato envio dos processos físicos que se encontrem em poder de advogados(as), da Defensoria Pública, do Ministério Público, de outros órgãos públicos ou das unidades de primeiro grau, para fins de digitalização.
Parágrafo único. Os Diretores(as) de Secretaria das unidades de primeiro grau ficam autorizados(as) a requisitar a devolução dos autos físicos que se encontrem com carga para órgãos externos, partes ou advogados(as), para o mesmo fim.
Art. 2º. A entrega dos autos físicos nos cartórios ou o envio por via postal deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da respectiva intimação ou requisição.
Art. 3º. A partir de 20 de julho de 2025, fica bloqueada toda e qualquer tramitação de processos físicos nos sistemas de primeira instância (E-JUD) e de segunda instância.
§ 1º. Qualquer movimentação processual posterior à data estipulada no caput somente poderá ocorrer no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), mediante a prévia e integral digitalização dos autos, observando-se o procedimento estabelecido no Ato Normativo nº 174/2025.
§ 2º. Fica assegurada a restituição de prazos processuais às partes que demonstrarem efetivo prejuízo em decorrência do procedimento de devolução e digitalização dos autos.
§ 3º. Até que seja implementado o fluxo de plantão judiciário em Segundo Grau junto ao PJe, os atos relacionados a essa atividade serão realizados utilizando-se o sistema SEI, cabendo ao órgão responsável pelo plantão a remessa, via Malote Digital para o Setor de Distribuição, sendo este o responsável pela inserção dentro do PJe.
Art. 4º. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 5º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 07 de julho de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente