PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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RESOLUÇÃO Nº 045/2025
Altera dispositivos da Resolução nº 028/2015, que regulamenta o exercício da função de juiz leigo no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e, tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária do dia 16 de outubro de 2025,
CONSIDERANDO o disposto no art. 98, inciso I, da Constituição da República, que autoriza a criação de Juizados Especiais providos por Juízes Togados, ou Togados e Leigos, para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo; e
CONSIDERANDO que os Juízes Leigos, na condição de auxiliares da Justiça, exercem função de relevante interesse público, nos termos das Leis Federais nº 9.099/1995 e nº 12.153/2009, contribuindo para a efetividade e a celeridade no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 8º, caput, da Resolução nº 028, de 25 de junho de 2015, deste Tribunal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. A indenização mensal dos Juízes Leigos terá como base o número de projetos de sentença, projetos de voto ou de decisões monocráticas elaborados por mês e homologados pelo Juiz ao qual estiverem submetidos, compreendendo projetos de sentenças resolutórias de mérito, terminativas por ausência de condições da ação e ausência de pressupostos processuais, e homologatórias de acordo e de transação penal.” (NR)
Art. 2º O artigo 13, caput, e inciso II, da Resolução nº 028, de 25 de junho de 2015, deste Tribunal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Compete ao Juiz Leigo, na forma dos artigos 22, 37, 40 e 60 da Lei nº 9.099/95:
(…)
II – Elaborar projeto de decisão, sentença, voto ou decisão monocrática, em qualquer matéria de competência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, submetendo ao Juiz Togado para homologação.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Vitória, 30 de outubro de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente







