PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PJES
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ATO NORMATIVO Nº 316/2025
Regulamenta a Resolução nº 14/2025 de 24 de fevereiro de 2025, que “reformula o Programa de Residência Jurídica do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo”.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 439, de 7 de janeiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que define os princípios e procedimentos básicos do Programa de Residência Jurídica no Poder Judiciário Nacional;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES DO RESIDENTE JURÍDICO
Art. 1º. As atividades práticas desenvolvidas pelo Aluno Residente terão como finalidade a complementação do aprendizado prático e envolverão auxílios nas seguintes tarefas, sem caráter de exclusividade ou substituição de servidores:
I – pesquisas jurídicas atinentes aos processos judiciais em tramitação;
II – elaboração de relatórios para fundamentação de atos judiciais;
III – redação de minutas de informações, despachos, decisões e sentenças;
IV – análise de petições, verificando-se sua regularidade processual, a documentação e o fundamento jurídico do pedido;
V – rotinas típicas de analistas judiciários relativas ao impulso dos processos judiciais e de gestão administrativa da unidade judiciária.
Art. 2º. A prática da Residência jurídica será orientada por magistrado do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º. Compete ao magistrado orientador:
I – disponibilizar espaço físico no gabinete e solicitar os equipamentos de informática e acesso aos sistemas do Poder Judiciário para o exercício das atividades do Aluno Residente;
II – orientar e fixar as atividades práticas diárias a serem realizadas em conformidade com o art. 1º deste Ato Normativo;
III – nortear a orientação pelos princípios do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro, qualidades indispensáveis para a excelência na formação de um magistrado.
IV – submeter aos órgãos competentes as demandas para adaptação e aprimoramento do ambiente de trabalho, a fim de torná-lo acessível para o Aluno Residente com deficiência;
V – adequar as tarefas a serem desenvolvidas pelo Aluno Residente com deficiência às suas habilidades e potencialidades;
VI – avaliar o desempenho do Aluno Residente, produzindo relatório na forma e com os critérios estabelecidos pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES;
VII – atribuir-lhe a realização de outras tarefas, desde que não envolvam atividades privativas de membros do Poder Judiciário e sejam pertinentes com as diretrizes da residência jurídica enunciadas no art. 1º deste Ato Normativo.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO RESIDENTE JURÍDICO
Art. 4º. A partir do ingresso, o Aluno Residente fará jus:
I – à percepção de bolsa-auxílio mensal, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do Ato Normativo nº 186/2024;
II – ao gozo de 30 (trinta) dias de recesso remunerado por ano de residência, no período compreendido entre 20 de dezembro e 18 de janeiro, sem interrupção do pagamento da bolsa de estudo;
III – à emissão de declaração de participação ou de certificado de conclusão de Residência Jurídica, de acordo com os critérios estabelecidos pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES E DOS DEVERES DO RESIDENTE JURÍDICO
Art. 5º. Aplicam-se ao Aluno Residente as normas disciplinares e penais a que estão sujeitos os servidores públicos em geral, sendo-lhes especialmente vedado:
I – praticar qualquer ato privativo de membro ou servidor do Poder Judiciário;
II – exercer a advocacia e a consultoria jurídica, bem como qualquer outra atividade, inclusive de estágio ou residência jurídica, relacionada com funções judiciárias;
III – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens, custas ou participações de qualquer natureza pelas atividades da residência, salvo, exclusivamente, a bolsa-auxílio a que alude o art. 4º deste Ato Normativo;
IV – valer-se da residência jurídica para captar clientela, desempenhar atividade estranha às suas atribuições ou lograr vantagem de qualquer natureza;
V – assinar ofícios, manifestações, despachos, decisões ou sentenças;
VI – usar documento comprobatório de sua condição de Aluno Residente para fins estranhos à função;
VII – manter sob sua guarda, sem autorização, documentos relativos ao órgão em que se encontrar lotado.
Art. 6º. São deveres do Aluno Residente, especialmente:
I – ser diligente no exercício de suas atribuições;
II – manter ilibada conduta pública e particular;
III – acatar as instruções e determinações do magistrado ou servidor orientador, dos Diretores dos Fóruns, da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo e Secretários do Tribunal de Justiça;
IV – tratar com urbanidade todos com quem interaja no exercício de suas funções, sejam magistrados, membros do Ministério Público, advogados, partes, testemunhas, servidores, estagiários ou colaboradores;
V – manter sigilo sobre fatos relevantes de que tiver conhecimento no exercício de suas funções, especialmente aqueles alusivos a feitos que tramitam em segredo de justiça;
VI – comprovar, a manutenção de matrícula regular junto ao estabelecimento de ensino de pós-graduação ou mestrado, mediante apresentação de declaração, perante a Secretaria de Gestão de Pessoas;
VII – comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas qualquer modificação em sua situação acadêmica;
VIII – trajar-se adequadamente quando do exercício de suas funções;
IX – submeter-se às avaliações periódicas, observando a forma e os critérios estabelecidos pela Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo – EMES;
X – cumprir frequência mínima de 75% das horas-aula do curso específico voltado para os Residentes Jurídicos previsto no artigo 19 da Resolução nº 14/2025.
CAPÍTULO IV
DO TRABALHO REMOTO
Art. 7º. A prática da Residência Jurídica poderá ser desenvolvida em regime remoto (teletrabalho), total ou parcial, a critério e mediante autorização expressa do Magistrado Orientador, observadas as seguintes condições:
I – O regime remoto deverá ser compatível com as atividades desenvolvidas pelo residente e não poderá prejudicar o desenvolvimento das atividades práticas e formativas do Aluno Residente.
II – O Aluno Residente deverá dispor de infraestrutura tecnológica e de comunicação adequadas para o desempenho de suas atribuições fora das dependências físicas do Poder Judiciário.
III – O controle de frequência e produtividade no regime remoto será realizado pelo Magistrado Orientador.
IV – O Magistrado Orientador poderá, a qualquer tempo, determinar o retorno imediato do Aluno Residente ao regime presencial.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
Art. 8º. O residente jurídico poderá se ausentar de suas atividades acadêmicas do Programa, sem prejuízo da bolsa, nos seguintes casos:
I – tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico à CSPS, contendo o Código Internacional de Doenças (CID) e o período de afastamento;
II – casamento, por até 8 (oito) dias consecutivos, contados a partir da data da celebração, mediante comprovação por cópia da certidão de casamento ou documento emitido pela entidade religiosa responsável pela cerimônia;
III – falecimento de cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes ou irmão, com direito a até 5 (cinco) dias consecutivos de ausência, contados a partir da data do óbito, mediante comprovação por cópia da certidão de óbito;
IV – maternidade, por até 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contados da data do parto;
V – paternidade, por até 20 (vinte) dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho;
VI – requisição da Justiça Eleitoral para treinamentos e serviços obrigatórios, quando coincidentes com os dias de atividades do Programa;
VII – convocação para participação no Tribunal do Júri ou cumprimento de outros serviços obrigatórios por lei, quando coincidentes com os dias de atividades do Programa.
§1º. Durante as ausências autorizadas previstas no “caput”, as atividades acadêmicas do residente jurídico serão suspensas, sem desconto no valor da bolsa.
§2º. As ausências previstas neste artigo não implicam na prorrogação do contrato de residência ou do recebimento da bolsa.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto neste Ato Normativo, na Resolução nº 14/2025 e na Resolução CNJ nº 439/2022.
Art. 10. Este Ato Normativo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Vitória/ES, 27 de novembro de 2025.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo







