07) CRIME DE RESPONSABILIDADE – PREFEITOS – COAUTORIA (STJ) – RÉUS COM PROCURADORES DISTINTOS – PRAZO CONTADO DE ACORDO COM o art. 4º da Lei nº 8.038/90, aplicável ao caso por força da Lei nº 8.658/93 – INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 191, DO CPC.
“EMENTA. DENÚNCIA CONTRA PREFEITO POR CRIME DE RESPONSABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA BRAÇAL. DEFESA PRELIMINAR. RÉUS COM DEFENSORES DISTINTOS. PRAZO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA CONTRATADA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. SUPOSTA IRREGULARIDADE OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDADOS INDÍCIOS DA CONDUTA DELITUOSA. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. É simples o prazo para oferecer defesa preliminar, quando se tratar de denúncia contra vários réus com defensores distintos, pois a matéria encontra-se regulada no art. 4º da Lei nº 8.038/90, aplicável ao caso por força da Lei nº 8.658/93, razão pela qual não seria cabível a aplicação subsidiária e analógica do art. 191 do CPC. Precedente desta Corte. 2. Não procede a arguição de inépcia da denúncia, pois dela consta a exposição suficientemente clara e coerente dos supostos fatos delituosos apurados mediante investigação ministerial prévia, com todas as suas circunstâncias relevantes e a devida explicitação da conduta ilícita atribuída a cada um dos denunciados, bem assim a capitulação legal do crime e o rol de testemunhas, conforme exige o art. 41 do CPP, permitindo o exercício pleno do direito de defesa. 3. Denúncia sobre possível crime de responsabilidade, nos moldes do art. 1º, II e III, do Decreto-Lei nº 201/67, mediante concurso de agentes, imputado à atual Prefeita de São Gabriel da Palha, aos seus Secretários de Obras e Desenvolvimento Urbano titular e interino, e ao representante legal da empresa vencedora da licitação pública (concorrência) para prestação de serviços de mão de obra braçal para adoção de medidas de limpeza em caráter preventivo de córregos, redes pluviais, caixas pluviais, galerias, valões, capinas de ruas, coletas de lixo e bueiros para evitar inundações e outros problemas que possam causar prejuízos para a municipalidade, por um período de até um ano. 4. O fato é que a primeira denunciada (Prefeita Municipal), com a anuência do segundo e terceiro denunciados, responsáveis pela fiscalização da execução dos serviços pactuados, teria autorizado o pagamento integral previsto no contrato, nos meses de novembro e dezembro de 2007, janeiro, fevereiro e março de 2008, ciente de que a empresa representada pelo último denunciado não havia disponibilizado o quantitativo diário de trabalhadores a que se obrigara, resultando um prejuízo ao erário municipal na ordem de R$ 86.295,30 (oitenta e seis mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta centavos). 5. Ao menos a princípio, não merece prosperar a alegação defensiva segundo a qual a empresa vencedora do certame poderia cumprir o objeto do contrato com um número de trabalhadores inferior ao exigido, bastando que optasse pelo pagamento de horas extras, em razão da falta de mão de obra disponível na região. 5. Isso porque a licitação pública destinava-se à seleção de empresa para prestação dos serviços de mão de obra braçal, mensalmente, enquanto perdurassem as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, até o prazo máximo de um ano, com a exigência expressa de que a vencedora contratada colocasse à disposição da Municipalidade, diariamente, o número de trabalhadores estabelecido no contrato. E o valor mensal pela execução de tais serviços (englobando todos os gastos com pessoal, inclusive eventuais horas extras) fora estipulado com base no número de trabalhadores que seriam disponibilizados pela empresa contratada, conforme o item 8.10 do Edital de Concorrência Pública nº 04/2007, o seu anexo (‘modelo de proposta’) e a solicitação de contratação. Desse modo, se a empresa contratada deixou de disponibilizar a quantidade diária de trabalhadores exigida de forma cogente para a fiel execução do contrato celebrado com a Municipalidade, parece intuitivo que não poderia receber integralmente o valor convencionado, sob pena de locupletamento indevido e consequente prejuízo ao erário. 6. As supostas irregularidades apontadas pela acusação foram minuciosamente descritas na decisão liminar proferida pela MM. Juíza da Comarca de São Gabriel da Palha, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quando decretou a indisponibilidade de bens dos denunciados, até o limite do alegado proveito econômico indevido. 7. Daí emergem fundados indícios de que os agentes públicos denunciados – a primeira, na qualidade de ordenadora de despesas, enquanto os outros dois, como responsáveis pela fiscalização da execução dos serviços pactuados – teriam agido de forma consciente e voluntária, em conluio com o dirigente da sociedade empresária contratada (este com plena ciência da origem ilícita da vantagem auferida), para a prática delituosa descrita na denúncia, provocando lesão aos cofres municipais. 8. Segundo a jurisprudência do STJ, os crimes de responsabilidade previstos no Decreto-Lei nº 201/67 admitem a coautoria ou participação de terceiros, sejam estes agentes públicos ou não (precedentes). 9. Preliminares rejeitadas. Denúncia recebida”. (TJES, Classe: Ação Penal, 100090037613, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS – Relator Substituto: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/09/2010, Data da Publicação no Diário: 15/10/2010).
POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC NO PROCESSO PENAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo regimental interposto após o prazo de 5 dias: intempestividade. 2. Não é aplicável no processo penal a norma prevista no artigo 191 do Código de Processo Civil, que prevê prazo em dobro para réus com procuradores diversos. 3. Agravo não conhecido”. (AgRg no REsp 1009383/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 18/10/2010).
08) DESAFORAMENTO – Autoridade Judiciária encarregada de presidir o julgamento – ordem pública – segurança do réu – imparcialidade dos jurados.
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CIDADE DO INTERIOR. ABAIXO-ASSINADO EM FAVOR DO ACUSADO, SUBSCRITO POR AUTORIDADES POLÍTICAS, RELIGIOSAS E ATÉ MESMO POR ALGUNS JURADOS. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. DESAFORAMENTO. POSSIBILIDADE. PLEITO DEFERIDO. I. Para a determinação do desaforamento – medida excepcional de modificação da competência – deve-se comprovar, de forma inequívoca, interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri e temor quanto à segurança pessoal do acusado. II. Ninguém melhor que a Autoridade Judiciária encarregada de presidir o julgamento para informar a realidade da situação ao Tribunal, pois tanto a ordem pública, como a segurança do réu e até mesmo a imparcialidade dos jurados são do seu conhecimento direto. III. Sendo do interesse da ordem pública e havendo dúvidas sobre a imparcialidade do julgamento na comarca de origem, deve ser deferido o pedido de desaforamento. IV. Uma vez reconhecida a juridicidade da pretensão ora focalizada, o julgamento deve ser deslocado para a Comarca de Colatina, por se tratar de circunscrição judiciária próxima, que certamente não impedirá a locomoção das testemunhas e dos demais envolvidos. V. Postulação acolhida”. (TJES, Classe: Desaforamento, 100110008578, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 13/06/2011, Data da Publicação no Diário: 28/06/2011).
“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CIDADE DO INTERIOR. ABAIXO-ASSINADO EM FAVOR DO ACUSADO, SUBSCRITO POR AUTORIDADES POLÍTICAS, RELIGIOSAS E ATÉ MESMO POR ALGUNS JURADOS. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. DESAFORAMENTO. POSSIBILIDADE. PLEITO DEFERIDO. I. Para a determinação do desaforamento – medida excepcional de modificação da competência – deve-se comprovar, de forma inequívoca, interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri e temor quanto à segurança pessoal do acusado. II. Ninguém melhor que a Autoridade Judiciária encarregada de presidir o julgamento para informar a realidade da situação ao Tribunal, pois tanto a ordem pública, como a segurança do réu e até mesmo a imparcialidade dos jurados são do seu conhecimento direto. III. Sendo do interesse da ordem pública e havendo dúvidas sobre a imparcialidade do julgamento na comarca de origem, deve ser deferido o pedido de desaforamento. IV. Uma vez reconhecida a juridicidade da pretensão ora focalizada, parece-me que o julgamento deve ser deslocado para a Comarca de Colatina, por se tratar de circunscrição judiciária próxima, que certamente não impedirá a locomoção das testemunhas e dos demais envolvidos. V. Postulação acolhida”. (TJES, Classe: Desaforamento, 100110007836, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 13/06/2011, Data da Publicação no Diário: 28/06/2011).
“EMENTA: DESAFORAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO POR MEIO DE FATOS CONCRETOS. INDÍCIOS DE PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. PEDIDO FORMULADO PELO JUÍZO SINGULAR QUE PRESIDE A CAUSA. RELEVÂNCIA DA OPINIÃO DO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA. PEDIDO DEFERIDO. 1. Não obstante, no caso de crimes dolosos contra a vida, em regra, o réu seja julgado por seus pares no distrito da culpa (Ubi facinus ibi poena), a lei processual penal possibilita o desaforamento do julgamento para comarca diversa quando há a efetiva comprovação de uma das hipóteses legais de cabimento elencadas nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, quais sejam, o interesse da ordem pública, a dúvida sobre a segurança pessoal do acusado, a imparcialidade do júri, e, ainda, o comprovado excesso de serviço, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de seis meses, contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. 2. Diante das razões invocadas pelo Juízo singular que preside a causa, há a necessidade de ver-se reconhecida a medida excepcional de desaforamento do feito, eis a existência de elementos concretos e suficientemente fortes, e não meras conjecturas, a indicarem o interesse da ordem pública. 3. Dado os indícios de periculosidade dos pacientes, o desaforamento do feito para a Comarca da Capital, certamente, apresenta melhores condições de segurança para os sujeitos do processo, bem como para terceiros. 4. O desaforamento do julgamento deve ser ‘para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas’, nos termos do artigo 427, do Código de Processo Penal. Entretanto, in casu, a causa que justificou a transferência do Júri subsistiria nas comarcas limítrofes, de modo que o julgamento na Capital resta justificado, haja vista a melhor estrutura por ela apresentada a assegurar a ordem pública. 5. Nos pedidos de desaforamento, é de se atribuir especial valor à opinião do magistrado que preside a causa, afinal é quem detém relação direta com os fatos, o que permite uma melhor verificação dos pedidos dessa natureza. 6. Pedido deferido”. (TJES, Classe: Desaforamento, 100100018199, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 14/02/2011, Data da Publicação no Diário: 29/04/2011).
09) NORMA PROCESSUAL – APLICAÇÃO IMEDIATA – CITAÇÃO POR EDITAL.
“EMENTA: HABEAS CORPUS – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DECISÃO DE PRONÚNCIA – NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM E POSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR O TRIBUNAL DO JÚRI – INEXISTÊNCIA – ARTIGO 478, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CARÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA – NÃO OCORRÊNCIA – DEFENSORA DATIVA – VOLUNTARIEDADE RECURSAL – CITAÇÃO EDITALÍCIA – ARTIGO 420, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.689/2008 – NORMA PROCESSUAL DE APLICAÇÃO IMEDIATA – RECURSO IMPROVIDO. 1. A Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de inadequação do Habeas Corpus como via recursal contra a decisão de pronúncia, eis que o meio recursal correto seria o recurso em sentido estrito. No entanto, o defensor impetrante do Habeas Corpus pretende o pronunciamento judicial sobre suposta nulidade dos autos, que estaria sujeitando o paciente a constrangimento ilegal, sendo este pleito não cabível por via de recurso em sentido estrito, sendo portanto, correta a utilização do Habeas Corpus, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Preliminar rejeitada. 3. Não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia, eis que foram abordadas apenas questões relativas aos indícios de autoria do delito, que devem constar da decisão de pronúncia, conforme dispõe o artigo 413, do Código de Processo Penal. 4. O artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, veda a referência a decisão de pronúncia no plenário do Tribunal do Júri, sendo descabida a possibilidade de influência da leitura desta sobre os membros componentes do Conselho de Sentença. 5. Não há que se falar em deficiência de defesa técnica no caderno processual quando existe advogado dativo constituído, sendo uma faculdade do mesmo recorrer da decisão, e não uma obrigatoriedade legal, eis que no caso dos autos vige a voluntariedade recursal. 6. Uma vez que a alteração trazida pela Lei nº 11.689/08, ao artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, possui caráter eminentemente processual, e via de consequência, aplicação imediata, não há que se falar em nulidade da intimação editalícia da sentença de pronúncia do acusado revel, mesmo naqueles casos em que a ação penal tenha sido deflagrada em data anterior a vigência da reforma processual. 7. Recurso improvido”. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100110002084, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/03/2011, Data da Publicação no Diário: 04/04/2011).
10) TRIBUNAL DO JÚRI – EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES FÁTICAS – ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES – DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
“ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – PLEITO MINISTERIAL PARA QUE SEJA AFASTADA A CAUSA DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE – IMPOSSIBILIDADE – OPÇÃO PELA TESE QUE GUARDA AMPARO COM AS PROVAS DOS AUTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Anula-se o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova dos autos. 2. Existindo nos autos duas versões, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que acolhe, com base no conjunto probatório, umas da teses ventiladas. 3. Recurso conhecido e improvido”. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 48109002807, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/04/2011, Data da Publicação no Diário: 10/05/2011).
“ACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 121, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – NULIDADE DO JÚRI – INOCORRÊNCIA – LEGÍTIMA DEFESA – DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA ARRIMADA EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI – VALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que se possa reconhecer a existência de excludente de ilicitude com arrimo na legítima defesa, faz-se necessária a coexistência dos elementos que a caracterizam, quais sejam, que o ato de defesa seja em proteção de direito próprio ou de outrem, que o mesmo seja moderado, que seja realmente necessário para o ofendido livrar-se da agressão empreendida contra si, e que a agressão contra a qual se defende seja injusta, atual ou iminente. Assim, age em legítima defesa aquele que após disparar arma de fogo para o solo visando afastar o iminente ataque por parte da vítima, acaba por atingi-la posteriormente com disparos, eis que o ofendido continuou a investida munido de instrumentos suficientes para ofender a integridade física do réu. 2. O Conselho de Sentença foi confrontado com duas teses, uma apresentada pelo Parquet, a qual demonstra a autoria do crime por parte do réu, e a tese defensiva de legítima defesa, a qual encontrou acolhida pelos jurados componentes do Conselho de Sentença. 3. Fazendo o Conselho de Sentença opção por uma das teses apresentadas, não há que se falar em nulidade que venha a macular a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, eis que a decisão dos jurados não necessita de motivação, basta que encontre respaldo nos elementos contidos nos autos. 4. Recurso improvido”. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 48990050055, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/04/2011, Data da Publicação no Diário: 10/05/2011).
11) HABEAS CORPUS – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECORRER EM LIBERDADE – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
“HABEAS CORPUS. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECORRER EM LIBERDADE. 1. Não há constrangimento ilegal quando o Juiz de Primeiro grau demonstra a necessidade da segregação do réu condenado, quando esta, visa à garantia da aplicação da lei penal, pressuposto do artigo 312, do Código de Processo Penal. 2. Ordem denegada”. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100110008016, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/06/2011, Data da Publicação no Diário: 07/07/2011).
“ACÓRDÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – JUDICIALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE – FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO DECISUM PROLATADO NA ORIGEM – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. 1. Em que pese o impetrante alegar que não há nos autos a comprovação necessária acerca da autoria do delito imputado ao paciente, não é esta a conclusão que se chega após a leitura das peças do inquérito policial de fls. 15/21, que demonstram a justa causa necessária para fins do indiciamento do mesmo. Quanto a comprovação cabal da autoria do delito, para fins de recebimento da denúncia, constata-se que o caso demanda ampla cognição de todas as peças contidas até então nos autos da ação penal originária, que, todavia, não foram acostadas nos autos do presente Remédio Constitucional. A mesma conclusão se evidencia com relação ao argumento que destaca que fora formulado pedido de liberdade em favor do paciente, e, mesmo havendo despacho exarado pela autoridade impetrada determinando a remessa dos autos para apreciação do Ministério Público Estadual, os autos não foram encaminhados para o Parquet em tempo hábil. A ausência de juntada de todas as peças contidas nos autos da ação penal originária nos impede de aferir se a dita irregularidade procedimental teria ocorrido, e como sabemos, o habeas corpus deve vir instruído com todas as provas que sustentem as alegações nele contidas, já que não se admite dilação probatória. 2. Não se constata nenhuma ilegalidade no flagrante concretizado em face do paciente e não há qualquer impropriedade jurídica na decisão prévia exarada pela Magistrada “a quo” que destacou os motivos e fundamentos legais necessários para fins de manutenção da custódia preventiva à luz da materialidade do delito, dos indícios de autoria, e de fundamentos intimamente atrelados com a garantia da ordem pública. 3. “Inexiste constrangimento ilegal em decisão que mantém a prisão diante da demonstração da existência de indícios de autoria e prova da materialidade, bem como fundamentada em fatos concretos indicadores da real necessidade da prisão cautelar. Em que pese o STF, nos autos do RE n.º 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei n.º 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Quinta Turma, no sentido da legalidade da vedação, até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso. (Precedentes). (STJ – HC Nº 193065/DF – RELATOR MINISTRO GILSON DIPP – QUINTA TURMA – JULGADO EM 22/03/2011). 4. As circunstâncias pessoais favoráveis ao réu não possuem o condão de isoladamente determinar a soltura do indiciado/acusado pela prática de delito de tráfico de drogas”. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100110014089, Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/06/2011, Data da Publicação no Diário: 30/06/2011).
“EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO. PORTE ILEGAL DE ARMA FOGO DE USO PERMITIDO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO QUE DECRETOU/MANTEVE A SEGREGAÇÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo em vista que o processo não é mera matematização sequencial de atos, entendo que é imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. Assim, não se pode admitir, como regra, um prazo fixo para a conclusão instrutória, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso concreto. 2. Ademais, segundo entende o STJ, a Turma reafirmou que a concessão de habeas corpus por excesso de prazo na formação da culpa constitui medida excepcional e só é admitida nas hipóteses em que a dilação resulte exclusivamente das diligências aventadas pela acusação, decorra da inércia do próprio aparato judicial ou importe violação do princípio da razoabilidade. (HC 185.450-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/5/2011.) 3. In casu, o lapso temporal em questão, apesar de não desprezível, ainda não extrapolou o limite do razoável, considerando, em especial, a complexidade da causa, dado o número de acusados e, consequentemente, de seus patronos, além da necessidade de expedição de carta precatória, de modo que qualquer atraso no término da instrução criminal não pode ser debitado ao Poder Judiciário ou ao Parquet. 4. A comprovação do constrangimento ilegal alegado demanda prova pré-constituída, notadamente porque se trata de delito com a participação de vários réus, em que a individualização das condutas é fundamental. Até porque o rito da ação constitucional do habeas corpus não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que contemplem cognição primária. 5. A ausência de juntada da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória inviabiliza a análise dos requisitos dos artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. Embora poucas tenham sido as peças juntadas pelo impetrante, depreende-se das informações que o paciente supostamente integrava grupo criminoso voltado para a prática de crimes contra o patrimônio, o que reforça a necessidade da prisão cautelar, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. 7. As condições pessoais favoráveis, muito embora devam ser valoradas, não são suficientes para garantir a liberdade dos réus no decorrer do processo, em especial quando demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a medida constritiva excepcional. 8. Ordem denegada”. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100110009014, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/06/2011, Data da Publicação no Diário: 06/07/2011).
12) APELAÇÃO CRIMINAL. ARMA DE FOGO. PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA – ‘ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS’ – CRIME DE MERA CONDUTA OU PERIGO ABSTRATO.
“APELAÇÃO CRIMINAL. ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ‘ABOLITIO CRIMINIS TEMPORALIS’. ALEGAÇÕES. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que está em plena consonância com os dispositivos legais e constitucionais, encontrando perfeita correlação o fato, a denúncia, o auto de prisão em flagrante e a sentença penal condenatória, já que o crime praticado pelo apelante é de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto jurídico que o Estado busca proteger é a segurança da coletividade. Preliminar rejeitada. 2. O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido viola o previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/03, conduta essa que não foi abrangida pela ‘abolitio criminis temporalis’. 3. Recurso a que se nega provimento”. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 30060230866, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/06/2011, Data da Publicação no Diário: 06/07/2011).
“APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS. 1. A nova redação dada aos dispositivos legais do Estatuto do Desarmamento pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.922/09, prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2009 apenas o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas de uso restrito ou de numeração raspada, como no caso dos autos. 2. Recurso a que se nega provimento”. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 48080229080, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/05/2011, Data da Publicação no Diário: 08/06/2011).
“APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA PELA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Não há que se falar em absolvição em razão do porte de arma de fogo, quando ela está municiada, encontra-se com numeração raspada e é apreendida em via pública. Trata-se de crime de mera conduta, no qual expor a perigo a segurança pública já caracteriza um delito consumado. Recurso a que se nega provimento”. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 12080078277, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/06/2010, Data da Publicação no Diário: 30/07/2010).
13) EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO CRIMINAL – ILEGALIDADE INEXISTENTE.
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO. 1. Não há excesso de prazo na instrução criminal quando o feito está regularmente impulsionado pelo Juiz de primeira instância. 2. Ordem denegada”. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100110014014, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/06/2011, Data da Publicação no Diário: 07/07/2011).
“EMENTA: HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. PRETENSÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ART. 312, DO CPP. INOCORRÊNCIA. O PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO SE RESTRINGE À SOMA ARITMÉTICA DE PRAZOS PROCESSUAIS. IMPÕE-SE A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO DEFERIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA. DECLARAÇÃO DE PESSOAS AMEAÇADAS PELO PACIENTE, DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. 1. O tempo de duração da instrução processual penal não pode ser resumido a simples soma dos prazos previstos no Código de Ritos para a prática de atos, devendo-se analisar as particularidades de cada caso concreto sob o manto do princípio da razoabilidade. 2. A prisão domiciliar, fundada no estado de saúde do paciente, em razão de sua excepcionalidade, deve ser mantida apenas enquanto dela necessitar o segregado. Havendo melhora do estado de saúde do paciente ou o descumprimento por ele das condições impostas na concessão do benefício justificada estará a revogação do mesmo. 3. A ameaça de morte proferida por Réu que responde a processo criminal, autoriza sua segregação, nos termos do art. 312, do Código de Ritos. 4. Ordem denegada”. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100110011721, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/06/2011, Data da Publicação no Diário: 17/06/2011).
14) INTERNAÇÃO CAUTELAR – INFRAÇÕES ANÁLOGAS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 122, DO ECRIAD.
“HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Não há que se falar em ilegalidade da internação cautelar imposta quando presente um dos requisitos autorizadores para sua decretação, previstos no artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Ordem denegada”. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100110003330, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/03/2011, Data da Publicação no Diário: 07/04/2011).
“HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 1. Não há que se falar em ilegalidade da internação cautelar imposta quando presente um dos requisitos autorizadores para sua decretação, previstos no artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Ordem denegada”. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100110002688, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/04/2011, Data da Publicação no Diário: 26/04/2011).
“EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – MENOR INFRATOR – INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DETERMINADA – DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 108 E 174, DO ECA – ORDEM DENEGADA. 1. A manutenção da internação provisória fundamenta-se, consoante os arts. 108 e 174, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na necessidade de garantir a integridade do adolescente e a manutenção da ordem pública, na medida em que o menor infrator já teve outras passagens pela polícia, em razão da prática do mesmo ato infracional análogo ao tráfico de drogas, demonstrando que a aplicação de medida mais branda, neste momento, seria inócua. 2. A imposição da medida cautelar extrema se faz necessária para conter a escalada criminosa do adolescente infrator, não obstante o ato infracional não tenha sido cometido com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. 3. Ordem denegada”. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100110013388, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/06/2011, Data da Publicação no Diário: 17/06/2011).