TJES nega pedido do MP para condenar ex-secretário

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Foi negada, ainda, a condenação da então diretora-presidente da Ceturb-GV.

condenacao ex-secretario 400Em sessão ordinária realizada na tarde desta terça-feira, 11, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) julgou improcedente, à unanimidade, pedido do Ministério Público Estadual (MPES), que requereu a condenação do então secretário de Estado de Transportes Jorge Hélio Leal e da então diretora-presidente da Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória (Ceturb – GV) Denise de Moura Cadete Gazzineli Cruz em ação de improbidade administrativa.

Segundo o MPES, os réus prorrogaram permissões relativas ao serviço de transporte intermunicipal de passageiros da Grande Vitória sem o devido processo licitatório. Dessa forma, o Ministério Público pediu a suspensão dos direitos políticos de Jorge Leal e Denise Cruz, o pagamento de multa civil e, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica.

Em primeiro grau, o juiz titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória julgou improcedente o pedido do MPES, entendimento este mantido pelo Tribunal. O relator do processo no TJES, desembargador Annibal de Rezende Lima, citou em seu voto o artigo 52 da Lei Estadual nº 5.720/98, que prevê que o Estado “manterá ou prorrogará, pelo prazo de 15 anos, (…), as atuais concessões, permissões e autorizações para a exploração dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e intermunicipal urbano de passageiros, que estejam sendo praticados pelas empresas transportadoras”.

Assim, o relator manifestou-se pela improcedência do pedido. “Ora, se a Lei Estadual nº 5.720/98 permitia aos mencionados agentes públicos que prorrogassem contratos já vigentes, dispensando a realização de certame licitatório, não se pode agora, depois de já praticado o ato – amparado por norma com presunção de constitucionalidade – buscar o sancionamento daqueles agentes, sob o argumento de inconstitucionalidade da norma”, apontou em seu voto.

E continuou . “Os agentes públicos apontados como ímprobos praticaram tais atos animados, justamente, pelo princípio da legalidade, o que não pode, de forma alguma, caracterizar violação a qualquer princípio da Administração Pública e muito menos presumir a existência de má-fé”. O relator destacou também em seu voto que, ainda que fosse caracterizada a prática de atos ímprobos, os réus não poderiam receber punição, já que a ação foi ajuizada após o prazo prescricional de cinco anos. À unanimidade, ele foi acompanhado pelos demais desembargadores.

Vitória, 11 de março de 2014

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