O anexo altera os níveis de escolaridade exigidos para ocupação de cargos.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão extraordinária realizada nesta segunda-feira, 19, declarou, em decisão unânime, a inconstitucionalidade parcial do anexo V da Lei Municipal nº 773/2012 de Anchieta, que alterou os níveis de escolaridade exigidos para a investidura nos cargos de cirurgião dentista (20h e 40h), enfermeiro, enfermeiro plantonista 24h, médico, médico plantonista 24h, médico veterinário, terapeuta ocupacional e auxiliar de veterinária, enquadrando os servidores já pertencentes à Administração de acordo com a nova lei.
Para o Ministério Público Estadual (MPES), que propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 0027744-20.2013.8.08.0000 em face da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores de Anchieta, o anexo V da lei constitui verdadeira burla à regra do concurso público. O MPES sustenta que a inconstitucionalidade reside na transformação de cargos e no aproveitamento de servidores que já se encontravam nos quadros da Administração, sem que tenham prestado concurso público para assumir esses novos cargos, em conformidade com as exigências estipuladas legalmente, tais como o nível de escolaridade.
O relator do processo, desembargador Manoel Alves Rabelo, frisa em seu voto que a lei municipal, além de alterar os requisitos de escolaridade exigidos, alterou também a remuneração dos funcionários ocupantes daqueles cargos. “A lei municipal anterior (484/2007) exigia para estes cargos, com exceção do auxiliar de veterinária, simplesmente a formação superior na respectiva área, sendo que a lei 773/2012 passou a exigir, além da formação superior na área, residência ou curso de especialização”, destaca.
E continua em seu voto. “No mesmo sentido para o cargo de auxiliar de veterinária, que antes exigia apenas a 4ª série do ensino fundamental e passou a exigir o ensino fundamental e o curso de auxiliar de veterinária. Houve alteração, também, na nomenclatura e na forma de remuneração, constando no artigo 13 da nova lei diversas gratificações para alguns cargos”.
“Assim, considerando que houve alteração nos requisitos para ingresso nestes cargos, bem como na forma de remuneração, o enquadramento geral e irrestrito dos servidores constitui, a meu sentir, verdadeira burla à regra do concurso público, na medida em que houve investidura em cargo sem observância das regras constitucionalmente previstas”, concluiu o relator, declarando inconstitucional o anexo V da Lei Municipal nº 773/2012 de Anchieta em relação a estes cargos, bem como os decretos que enquadraram os servidores dos referidos cargos.
Com a decisão, os servidores devem retornar aos cargos anteriormente ocupados, com a respectiva remuneração, de acordo com a Lei Municipal nº 484/2007. A decisão do relator, acompanhada à unanimidade pelos desembargadores do TJES, passa a ter eficácia a partir do trânsito em julgado da ação.
Vitória, 20 de maio de 2014
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