O artigo interfere na organização e estruturação de subsecretaria municipal.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão extraordinária realizada na manhã desta segunda-feira, 26, deferiu, à unanimidade de votos, medida liminar para suspender a eficácia do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 2.554/2013 do município de Viana até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 0007619-94.2014.8.08.0000, proposta pela Prefeitura de Viana em face da Câmara Municipal.
A Prefeitura de Viana propôs a Adin, alegando que o artigo 2º, § 2º, da Lei Municipal interfere na organização administrativa e na estruturação da Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, incumbência essa que somente diria respeito ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
O relator do processo, desembargador Ney Batista Coutinho, frisou em seu voto que as leis que dispõem sobre a criação e as atribuições das Secretarias Municipais e órgãos do Poder Executivo são de iniciativa privativa do prefeito. “A norma impugnada, após emenda proferida pela Câmara Municipal de Viana, ao menos em princípio, estabeleceu a criação de órgãos e cargos para compor a estrutura da Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, criada pela referida lei, muito embora tal incumbência competisse única e exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo local e não ao Poder Legislativo”.
“Não bastasse, registro que, após a aprovação da alteração do projeto de lei originário pela Câmara Municipal, a norma modificada foi encaminhada para o prefeito municipal, que, ao não sancioná-la, teve seu veto rejeitado pelos membros do Legislativo, fatos que aliados, em tese, configurariam usurpação de competência privativa do Chefe do Poder Executivo local”, continuou em seu voto.
O relator ainda destacou “o dano que pode ser causado ao erário municipal com a necessidade da contratação de mão-de-obra para o preenchimento dos novos cargos criados, dano esse que seria irreversível e que se renovaria diariamente em virtude da prestação contínua dos serviços pelos servidores e agentes que exercessem as referidas funções”, votando, dessa forma, pelo deferimento da medida liminar.
Ainda nesta segunda, em decisão unânime, o Pleno declarou inconstitucional o inciso III do artigo 13 da Lei Orgânica do município de Itapemirim, que prevê ser de competência exclusiva da Câmara Municipal “resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal”. A Arguição de Inconstitucionalidade nº 0029887-79.2013.8.08.0000 foi proposta pela Prefeitura de Itapemirim em face da Câmara Municipal.
Vitória, 26 de maio de 2014
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