Ele é acusado de autorizar contratação irregular de empresa do ramo alimentício.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada na última segunda-feira, 2, manteve, em decisão unânime, o recebimento de ação de improbidade administrativa em face do ex-secretário de Justiça do Espírito Santo A.R.R.B. Foi mantida ainda a medida liminar de indisponibilidade dos bens do ex-secretário.
A.R. é acusado pelo Ministério Público Estadual (MPES) de autorizar, enquanto secretário de Justiça, a contratação irregular da empresa Viesa Alimentação Ltda para o fornecimento de alimentos para os presos da Unidade Semiaberto Masculino de Vila Velha. Segundo o MPES, a Secretaria de Estado da Justiça (Sejus), por intermédio de A.R., solicitou a abertura de licitação para a contratação de empresa no referido segmento.
Ainda de acordo com o MPES, após denúncia de irregularidades na concorrência, o Tribunal de Contas Estadual (TCES) determinou a suspensão do procedimento, com a abstenção da homologação do pregão. O MPES aponta que, apesar disso, A.R. autorizou a contratação emergencial da Viesa Alimentação Ltda por valor aparentemente superior à proposta vencedora do pregão sobrestado pelo TCES.
O relator do agravo de instrumento interposto por A.R., desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, destaca em seu voto que a empresa contratada figurou como a sexta colocada no processo licitatório, com preço 28,8% mais caro que a empresa de melhor proposta. “Nesse contexto, há assertiva de irregularidades tanto no procedimento licitatório suspenso pelo Tribunal de Contas, quanto na contratação direta, por dispensa de licitação, autorizada pelo recorrente [A.R.]”, frisa em seu voto.
O relator ainda afirma que as imputações descritas detalhadamente pelo MPES justificam o processamento da ação, para a verificação da existência ou não da irregularidade. “De acordo com a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a petição inicial da ação de improbidade administrativa deve ser recebida quando houver meros indícios de cometimento dos atos ilícitos enquadrados na legislação que rege a matéria”.
A.R. ainda sustenta por meio do agravo de instrumento a necessidade de suspensão do processo originário até o julgamento definitivo do TC nº 4683/2011 pelo Tribunal de Contas Estadual, o que também foi negado pelo relator. “Eventual provimento do recurso interposto pelo recorrente [A.R.] junto ao Tribunal de Contas, por si só, não será suficiente para demonstrar a inocorrência de ato de improbidade administrativa no caso concreto, restando afastado o alegado risco de existência de decisões conflitantes”.
Dessa forma, o desembargador Samuel Meira Brasil Júnior negou provimento ao agravo de instrumento interposto por A.R., sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos demais membros do Colegiado.
Vitória, 04 de junho de 2014
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