Justiça decide sobre bens de ex-prefeito de Vitória

Martelo condenacao 130

Outras seis pessoas também respondem por irregularidades em desapropriação.

Martelo condenacao 400A juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, Telmelita Guimarães Alves, deferiu medida liminar nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa 0014431-80.2014.8.08.0024 para determinar a indisponibilidade de bens do ex-prefeito de Vitória João Carlos Coser, do ex-vereador da Capital Maurício Soares Leite, e de outras cinco pessoas até que seja alcançada garantia ao eventual ressarcimento do valor indicado para a causa, de R$ 57.089.938,37.

O Ministério Público Estadual (MPES) ajuizou a presente ação, apontando supostas irregularidades ocorridas na desapropriação operada por João Coser no imóvel situado na Rua Carlos Delgado Guerra Pinto, em Jardim Camburi, de propriedade de Iara Ferraz, no valor de R$ 2.603.618,88. Além de indisponibilizar os bens da proprietária do imóvel, a magistrada determinou a quebra do sigilo bancário da mesma, durante o período de dezembro de 2007 a fevereiro de 2008.

O MPES relata ainda que os procedimentos desapropriatórios tiveram início em outubro de 2007, por meio da Secretaria Municipal de Educação, representada pela então secretária municipal Marlene de Fátima Cararo Pires, que também teve os bens indisponibilizados por meio da medida liminar. Segundo o MPES, os procedimentos tinham como intenção atender ao programa de educação em tempo integral, com a desapropriação de três áreas.

Foram indisponibilizados ainda os bens dos engenheiros Amilcar Haddad Alves, Múcio Linhares da Rocha e Rúbio Antônio Freitas Vale Marx, responsáveis pelo laudo de avaliação que embasou a desapropriação, publicada em dezembro de 2007. O MPES aponta também que, em janeiro de 2008, três meses após o início do procedimento administrativo para desapropriação das áreas, foi emitido o cheque em favor de Iara Ferraz.

De acordo com o MPES, o número do cheque constante na escritura pública de desapropriação amigável é distinto do número do cheque descrito no procedimento administrativo, sugerindo, segundo instrução técnica inicial nº 810/2010 do Tribunal de Contas Estadual (TCES), que houve dúplice pagamento. O Ministério Público sustenta ainda que a aquisição do imóvel foi realizada desprovida de processo licitatório e sem justificativa.

Continua argumentando o MP que houve superfaturamento do pagamento da indenização e quanto ao mobiliário e equipamentos existentes no imóvel, na medida em que os engenheiros não atenderam às exigências mínimas da Norma ABNT NBR 14.653-2:2004, como exposto na auditoria do TCES, a qual orientou como valor justo aproximadamente um milhão de reais a menos e, ainda, a inexistência de documento que demonstre a conferência do mobiliário.

Por fim, o MPES sustenta que a desapropriação tinha como intuito beneficiar o ex-vereador de Vitória Maurício Soares Leite, que supostamente nutria relação de amizade com a proprietária dos imóveis, Iara Ferraz, há mais de 30 anos. Para o Ministério Público, a agilidade no procedimento expropriatório era buscada em razão da eleição municipal que ocorreria.

Em sua decisão, a juíza Telmelita Guimarães Alves destaca que, em sede de análise superficial, são plausíveis as alegações feitas pelo MPES, que apresentou vasta documentação. “É latente a gravidade dos fatos apresentados pelo órgão ministerial, notadamente porque envolve uma vultosa quantia de dinheiro público, consistente no pagamento de um pouco mais de dois milhões e meio de reais, considerando o valor do terreno, da edificação e dos móveis integrantes do prédio”, frisa.

Quanto ao laudo de avaliação que embasou a desapropriação, a magistrada afirma que “sem obedecer aos parâmetros técnicos estabelecidos pela ABNT, é possível que o documento de avaliação tenha acarretado em desacerto, haja vista que deixou de estabelecer os critérios para caracterização do ‘valor de mercado’ utilizado como comparativo para quantificar a área avaliada”.

E continua em sua decisão. “No que tange aos móveis que estavam guarnecidos no prédio, os quais também foram objeto de indenização, não houve um inventário detalhado prévio demonstrando quais bens os engenheiros incluíram e computaram para fins de indenização, restando ausente, ainda, o estado de conservação, individualização do móvel, bem como critério de avaliação utilizado”.

A magistrada destaca ainda em sua decisão que a discrepância das avaliações em relação ao imóvel desapropriado é significativa. “Todas essas revelações deixam a sensação, ainda que sumária, de que a desapropriação, especificamente quanto ao valor da indenização efetuada, não envolveu apenas o interesse público, que seria o comportamento esperado dos agentes envolvidos, que ocupavam e ocupam cargos públicos de suma importância nesse município”, concluindo pelo deferimento da medida liminar.

Vitória, 10 de junho de 2014

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