Empresa de transporte terá que indenizar passageira

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Consumidora teve bagagem extraviada ao deslocar-se de ônibus para Praia Grande.

onibus passageira 300A 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, em decisão unânime, majorou de R$ 1 mil para R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais que uma empresa de transporte coletivo atuante na Grande Vitória deverá pagar a uma passageira que teve a bagagem extraviada. A empresa foi condenada ainda a indenizar a passageira o valor de R$ 399,57, a título de danos materiais.

Segundo os autos, no dia 24 de janeiro de 2012, a passageira utilizou os serviços prestados pela empresa para deslocar-se até Praia Grande, em Fundão. Ocorre que, ao chegar em seu destino final, ela solicitou ao motorista que a esperasse desembarcar com suas duas malas para que pudesse voltar e pegar a terceira. Contudo, de acordo com a passageira, após o seu desembarque, o motorista fechou a porta e seguiu viagem com a terceira mala. A passageira afirma ainda que foi ao destino final do ônibus atrás de sua bagagem, mas a mesma já não se encontrava nele.

Em primeiro grau, o 3º Juizado Especial Cível da Serra condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 399,57 e, ainda, a indenizar a passageira o valor de R$ 1 mil, a título de danos morais. “A requerente [passageira] sofreu abalos no seu íntimo ao ter sua bagagem levada dentro do ônibus em decorrência de uma falha na prestação de serviço da requerida [empresa], uma vez que o motorista não aguardou um mínimo de tempo para que a passageira retornasse ao veículo e apanhasse sua mala”, expõe a sentença de piso.

“O dano moral não ocorre apenas quando a dor e o sofrimento são de extrema gravidade, mas também quando a dúvida, a privação, o incômodo e a perturbação apresentam-se significativos, atingindo a esfera íntima do indivíduo. A lesão moral deve ser compensada apenas com fim de amenizar o abalo sofrido pela vítima, visto que a reparação é impossível. Por outro lado, essa compensação serve também como punição ao ofensor, desestimulando-o para o cometimento de outras condutas da mesma natureza”, evidencia a sentença.

No entanto, o relator do recurso na 1ª Turma do Colégio Recursal de Vitória, juiz Idelson Santos Rodrigues, entende ser razoável o valor de R$ 3 mil a título de danos morais, de acordo com a capacidade econômica do fornecedor, além da indenização por danos materiais no valor de R$ 399,57.

“Configurado o dano moral, noto que para um melhor ajustamento o seu quantum merece ser majorado de modo a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo assim de caráter corretivo e pedagógico para a empresa e simultaneamente não se traduzindo em enriquecimento sem causa para a passageira”, destaca em seu voto. Em decisão unânime, o relator foi acompanhado pelos juízes José Luiz da Costa Altafim e Victor Queiroz Schneider.

Vitória, 16 de junho de 2014

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