Quarta Câmara Cível decide sobre pagamento de seguro

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Beneficiário atuava como advogado do segurado, que foi assassinado na prisão. 

Desa Eliana 24 06 400A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada na última segunda-feira (23), deu parcial provimento, à unanimidade, a apelação interposta pela Companhia de Seguros Minas Brasil contra decisão da 1ª Vara Cível de Cariacica que julgou procedente pedido do advogado A.A. para condenar a seguradora ao pagamento de apólice de seguro.

Consta nos autos que o beneficiário do seguro A.A. atuava como advogado do segurado Jonas Albino da Silva, que se encontrava detido e fora assassinado em agosto de 1997 por outros detentos, e que o preenchimento e a entrega da proposta teria sido feita pelo advogado em maio de 1996.

Ainda de acordo com o processo, as quantias seguradas na apólice de seguro são de R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais) para os casos de morte natural ou de invalidez por doença do segurado e de R$102.000,00 (cento e dois mil reais) em casos de morte acidental ou invalidez total ou parcial por acidente do segurado.

Em sua alegação, a Companhia de Seguros alegava a nulidade do contrato de seguro diante da prática de atos fraudulentos pelo beneficiário e a perda do direito em decorrência do agravamento de risco pelo segurado.

Entretanto, de acordo com a relatora do processo, a desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, a celebração do contrato pressupõe a aceitação do risco pela seguradora. “Ainda que sejam consideradas peculiares as circunstâncias em que contratado o seguro, com indícios da prática de atos fraudulentos por parte de seu beneficiário, ao aceitar a proposta de adesão, a seguradora assumiu os riscos do negócio, não podendo empreender recusa ao pedido de pagamento da indenização securitária em ocorrendo sinistro previsto na apólice”, explicou.

Quanto ao suposto agravamento de risco pelo segurado, com base no artigo 768 do Código Civil, segundo o qual “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, tendo em vista que Jonas Albino da Silva teria sido assassinado em 1997 por outros detentos enquanto cumpria pena, a desembargadora relata que descabe afirmar que o segurado teria agravado os riscos do seguro intencionalmente.

“Ainda que se entenda por delineado o nexo de causalidade entre o comportamento do segurado (cometer crime) e o evento danoso (homicídio enquanto cumpria pena), tendo em vista que a probabilidade de sua ocorrência foi consideravelmente aumentada, creio não estar presente o elemento consubstanciado na conduta voluntária, intencional, visando aumentar o risco, na medida em que das várias circunstâncias que possam ter norteado o cometimento de delito pelo segurado, é presumível que não tinha em mente o deliberado intuito de ser preso e assassinado por outros detentos”, destacou a relatora.

A Companhia de Seguros também pediu a contagem da correção monetária sobre a indenização securitária a partir da data da propositura da ação (08/12/2010) e não a partir da data da celebração do contrato (17/05/1996), como havia decidido o magistrado de piso.

Contudo, ao concluir, a relatora deu parcial provimento à apelação para determinar a incidência da correção monetária sobre o valor da indenização securitária a partir da data da negativa pela seguradora na via administrativa, ou seja, 04/09/1997, e para reduzir os honorários advocatícios, que haviam sido fixados em 15%, para 10% sobre o valor da condenação.

Vitória, 24 de junho de 2014.

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