Ele pedia retirada de página da internet e proibição de citação de seu nome.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão realizada nesta terça-feira (22), negou provimento, à unanimidade, ao agravo de instrumento interposto por secretário municipal em face de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada proposta contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, G.F.S. e W.N. para retirar página da internet e proibir G.F.S. e W.N. de utilizar o nome do autor em qualquer página por eles instituída.
Consta nos autos, que o secretário, ao ajuizar a ação, alegava que vinha sofrendo por parte dos agravados “cruel e avassaladora campanha injuriosa e difamatória”. E, ainda, pedia que fosse determinado ao Facebook que retirasse de imediato a página da internet e não permitisse que outra página fosse criada com o mesmo objetivo.
A relatora do processo, desembargadora substituta Elizabeth Lordes, entendeu que a empresa, “por impossibilidade lógica, não tem condições de controlar preventivamente o conteúdo que é veiculado nas milhares de páginas que integram a rede social que é por ela fornecida, notadamente pelo elevado número de usuários de seus sistema. E, acrescentou, “obviamente que, uma vez instada a retirar determinado site do ar, o provedor do serviço de rede social deverá fazê-lo, mas de tal fato não se pode concluir que tenha que realizar controle preventivo do conteúdo veiculado nas páginas da internet que hospeda”.
Em seu voto, a relatora explicou que na situação apreciada, encontrava-se em rota de colisão dois princípios constitucionais: “De um lado, o princípio que dá respaldo à liberdade de expressão – assegurando tutela aos agravados – e de outro, o princípio da dignidade da pessoa humana – assegurando, a seu turno, tutela ao agravante. Cabe, pois, ao intérprete equacionar o conflito entre tais cânones pautado no princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade”, disse.
Por fim, a desembargadora negou provimento ao recurso. “Como por ora não reputei excesso nas expressões utilizadas pelos agravados G.F.S. e W.N., além de não haver qualquer comprovação de que o agravante requereu que fosse retirada a página do facebook, entendo que a decisão impugnada não merece qualquer reparo”, concluiu.
Agravo de Instrumento nº 0000732-76.2014.8.08.0006
Vitória, 23 de julho de 2014
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