Segunda Câmara julga recurso de ex-prefeito

Des Paulo Gama 22 07 130

Ele havia sido condenado pelo uso de recursos públicos para promoção pessoal.

Des Paulo Gama 22 07 400A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão realizada nessa terça-feira (22), julgou parcialmente procedente, à unanimidade, apelação formulada pelo ex-prefeito de Vila Pavão, Ivan Lauer, em face de ação civil pública por ato de improbidade administrativa consistente na promoção de propaganda pessoal mediante a utilização de recursos públicos, em que havia sido condenado ao ressarcimento de R$ 4.800,00 aos cofres do município e ao pagamento de multa civil no valor de R$ 9.600,00.

O relator do processo, desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a condenação fixada na sentença, “determinando o ressarcimento aos cofres da Prefeitura de Vila Pavão no valor de R$ 800,00 e o pagamento de multa civil de R$ 1.600,00”.

Para o relator, “a veiculação de matérias com claros objetivos de índole publicitária, viola o princípio da impessoalidade, uma vez que se trata de utilização de espaço público (virtual) com finalidade de promoção pessoal do recorrente, enquadrando-se tal ato na redação do caput do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, por envolver a prática de ato aparentemente regular, mas em ofensa a princípio da Administração Pública traçado no § 1º do artigo 37 da CF/88”.

Dessa forma, o desembargador entendeu que, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, “o ressarcimento do valor gasto com a publicidade irregular e multa civil correspondente ao dobro do valor a ser devolvido”. O cálculo foi feito com base no valor total do contrato, de R$ 4.800, na vigência de 12 meses, e na ocorrência de publicações irregulares em duas oportunidades.

“Logo, deve o valor total do contrato, R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), ser dividido pela quantidade de meses, devendo o recorrente ressarcir o erário apenas com o valor correspondente a dois meses, ou seja, R$ 800,00 (oitocentos reais), o qual deverá ser utilizado como parâmetro também para o pagamento da multa civil”, decidiu o relator em seu voto.

Vitória, 23 de julho de 2014


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