Ele havia sido condenado pelo uso de recursos públicos para promoção pessoal.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão realizada nessa terça-feira (22), julgou parcialmente procedente, à unanimidade, apelação formulada pelo ex-prefeito de Vila Pavão, Ivan Lauer, em face de ação civil pública por ato de improbidade administrativa consistente na promoção de propaganda pessoal mediante a utilização de recursos públicos, em que havia sido condenado ao ressarcimento de R$ 4.800,00 aos cofres do município e ao pagamento de multa civil no valor de R$ 9.600,00.
O relator do processo, desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a condenação fixada na sentença, “determinando o ressarcimento aos cofres da Prefeitura de Vila Pavão no valor de R$ 800,00 e o pagamento de multa civil de R$ 1.600,00”.
Para o relator, “a veiculação de matérias com claros objetivos de índole publicitária, viola o princípio da impessoalidade, uma vez que se trata de utilização de espaço público (virtual) com finalidade de promoção pessoal do recorrente, enquadrando-se tal ato na redação do caput do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, por envolver a prática de ato aparentemente regular, mas em ofensa a princípio da Administração Pública traçado no § 1º do artigo 37 da CF/88”.
Dessa forma, o desembargador entendeu que, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, “o ressarcimento do valor gasto com a publicidade irregular e multa civil correspondente ao dobro do valor a ser devolvido”. O cálculo foi feito com base no valor total do contrato, de R$ 4.800, na vigência de 12 meses, e na ocorrência de publicações irregulares em duas oportunidades.
“Logo, deve o valor total do contrato, R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), ser dividido pela quantidade de meses, devendo o recorrente ressarcir o erário apenas com o valor correspondente a dois meses, ou seja, R$ 800,00 (oitocentos reais), o qual deverá ser utilizado como parâmetro também para o pagamento da multa civil”, decidiu o relator em seu voto.
Vitória, 23 de julho de 2014
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