A Lei Complementar nº 788/2014 foi publicada no Diário Oficial desta quarta, 20.
Após ser sancionada sem vetos pelo governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, a Lei Complementar nº 788/2014, que reestrutura a primeira instância do Poder Judiciário Estadual, foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 20. O projeto de reestruturação foi encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e, aprovado, à unanimidade, após emendas promovidas pela Assembleia Legislativa.
A lei sancionada reforça que a reestruturação do Judiciário não prevê a extinção de Comarcas, frisando que “é vedado ao Tribunal de Justiça extinguir Comarca por ato administrativo”. A lei, referente à primeira instância, é uma adequação do Código de Organização Judiciária (Lei Complementar 234/2002) à extinção de entrâncias, ocorrida em 2012, não prevendo ampliação de gastos do Poder Judiciário, já que promove uma compensação de custos com a reengenharia da máquina judiciária.
O presidente do TJES, desembargador Sérgio Bizzotto, comenta sobre a importância da lei sancionada. “O projeto de reestruturação foi muito bem elaborado e soluciona muitas das dificuldades que o Judiciário vem tendo, além de corresponder a determinações do CNJ. O projeto visa a otimização da prestação jurisdicional, que será mais rápida para a sociedade”.
Bizzotto ainda destaca que em momento algum o projeto previu a extinção de Comarcas, mas apenas a possibilidade de integração de algumas delas, o que ainda será debatido e definido. “A regionalização das Comarcas é muito importante. Por exemplo, às vezes, a Comarca tem trezentos processos e a outra, três mil. Ainda assim, as condições de trabalho dos juízes são as mesmas. Haverá um estudo para definir quais Comarcas serão unificadas com base na média de processos distribuídos anualmente, tal como determinado pelo CNJ. Não é uma revolução; são apenas melhorias incrivelmente bem-vindas”.
O juiz assessor da Presidência do TJES, Rodrigo Cardoso Freitas, frisa que “a nova lei permitirá a otimização de gastos com a estrutura organizacional de Varas e Comarcas do Poder Judiciário, tal como determinado na Resolução 184, do Conselho Nacional de Justiça”.
CONFIRA ABAIXO OS PRINCIPAIS PONTOS DA LEI
A lei sancionada atende à determinação constante dos artigos 6º, da Lei Complementar nº 661/12, e 9º, da Resolução 184, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prescreveram a necessidade de adequação geral do Código de Organização Judiciária, tendo em vista a extinção das entrâncias, bem como o reequilíbrio da força de trabalho de juízes.
A nova lei também organizou as Comarcas segundo regiões judiciárias, seguindo o mesmo padrão utilizado pelo Poder Executivo Estadual em relação às microrregiões de gestão administrativa, como o objetivo de otimizar a prestação de serviços em parceria com o Poder Executivo.
Dentre as alterações, a lei prevê a possibilidade de reorganização de duas ou mais Comarcas, o que ainda será objeto de análise do Tribunal Pleno. Estas Comarcas poderão funcionar como “Comarcas integradas”, apenas para atender aos objetivos de otimização dos gastos (redução de custos com diárias e direção de foro), aprimoramento da gestão (direção unificada dos foros) e incremento de produtividade de juízes (reequilíbrio da distribuição de processos).
Com o objetivo de melhor atender à população e redistribuir a carga de trabalho que atualmente é enviada para algumas Comarcas, a lei cria nove Comarcas novas: Ponto Belo, São Roque do Canaã, Brejetuba, Divino de São Lourenço, Irupi, Vila Valério, Governador Lindenberg, Sooretama e Vila Pavão. A estrutura deverá ser montada conjuntamente pelo Poder Judiciário e pelos municípios, atendendo às peculiaridade de cada município.
A lei também modifica a situação de cinco Comarcas. Em relação a Piúma, Anchieta e Santa Maria de Jetibá, ela prevê a possibilidade de instalação de mais uma Vara, além da já existente, uma vez que estes municípios possuem uma distribuição anual de processos, em média, superior a 2,4 mil processos. Já as Comarcas de Fundão e Guarapari serão incluídas na Comarca da Capital, o que também irá otimizar os gastos e serviços prestados em tais municípios.
Com uma revisão geral de todas as Comarcas do Estado, o número de Varas previstas no Código de Organização Judiciária é reduzido pela lei de 392 para 362, extinguindo os respectivos cargos. No entanto, a lei mantém o número máximo de juízes previstos no Código (392), promovendo, contudo, a melhor distribuição entre juízes titulares, não titulares e substitutos.
A lei transforma também 387 funções gratificadas para os gabinetes de juízes em 100 cargos de assessores para juízes. As funções gratificadas desfalcam os cartórios, sendo que a transformação dessas funções em cargos em comissão reduz esse desfalque, já que, por força de lei, metade dos cargos poderá ser provida por não efetivos.
Para compensar os gastos com transportes nas eventuais Comarcas integradas que não disponham de veículo oficial, a lei prevê, também, o pagamento de uma indenização apenas aos magistrados que estiverem trabalhando nessas condições. Também há a previsão de uma gratificação de jurisdição estendida que busca a redução proporcional das despesas com o pagamento de diárias, especialmente com a implantação do Processo Judicial Eletrônico. Ambas as propostas ainda serão regulamentadas por Resolução do TJES. A lei também permitirá a redução dos custos com a direção de foro nas Comarcas integradas, onde também não haverá o pagamento da jurisdição estendida.
Vitória, 20 de agosto de 2014
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