O cálculo é proporcional a 15 minutos de permanência além do limite de gratuidade.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta terça-feira, 30, manteve, à unanimidade de votos, a decisão proferida pelo Colegiado em março deste ano que estabeleceu cobrança fracionada de estacionamento em alguns estabelecimentos comerciais, bancários e hospitalares. O cálculo definido é proporcional a 15 minutos de permanência além do limite mínimo de gratuidade, tendo como referência ¼ de hora. A decisão foi proferida no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos na Apelação Cível nº 0044192-69.2008.8.08.0024.
Em primeiro grau, a 10ª Vara Cível de Vitória, ao analisar a Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público Estadual (MPES) e pelo Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), havia reconhecido a improcedência da pretensão autoral. Dessa forma, o MPES e o Procon recorreram ao TJES, requerendo a reforma da sentença.
Em março, o desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, ao definir o cálculo proporcional a 15 minutos de permanência, afirmou em seu voto que “o cômputo fracionado do tempo de utilização do serviço seria mais fácil de ser operacionalizado pelo fornecedor, seja em razão da facilidade na fixação de preços já estipulados em tabela seguindo o número de frações utilizadas ou, então, por evitar o acúmulo de pessoas no local destinado ao pagamento”.
Para o desembargador, caso o cálculo considerasse com exatidão os minutos de permanência nos estabelecimentos, haveria acúmulo de pessoas no local destinado ao pagamento “em virtude da necessidade de se aguardar o cálculo preciso do valor devido e do maior tempo que, naturalmente, será necessário para concretizar a operação de pagamento, que passará a envolver valores mais fracionados exigindo a disponibilização de troco na maioria das vezes em moedas de pequeno valor”.
Nesta terça-feira, 30, como relator dos Embargos de Declaração, o desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho manteve seu entendimento, esclarecendo apenas que a decisão proferida em março fixou a necessidade de ser realizada a cobrança pelo serviço de modo proporcional a cada 15 minutos sendo vedada a estipulação de qualquer acréscimo ou critério discriminador entre as frações. Em decisão unânime, o relator foi acompanhado pelo desembargador substituto Fábio Brasil Nery e pelo desembargador Carlos Simões Fonseca.
A decisão vale para as seguintes instituições e administradoras de condomínio: Abrapark Associação Nacional de Estacionamentos Urbanos; Shopping Vitória S/A; Condomínio Shopping Vitória; Novapark Locação e Serviços Ltda; Maxipark Estacionamentos Ltda; Novamax Estacionamentos Ltda; Shopping Praia da Costa; Awal Administradora de Shopping Centers Ltda; CPE Norte Sul Shopping; Fibra Negócios e Serviços Ltda; Vitória Apart Hospital S/A; Shopping Laranjeiras; Estapar Rio Park Estacionamentos; Centro Integrado de Atenção a Saúde CIAS; Cooperativa de Trabalho Médico Unimed Vitória; Hospital Meridional; Hospital Metropolitano Ltda; Shopping Jardins; Shopping Day Bay Day; Friburgão Park de Friburgo Ltda ME; HSBC Bank Brasil S/A; Banco Bradesco S/A; LPN Participações Ltda; Vertente Administração e Participações Ltda; Condomínio Norte Sul Shopping; Condomínio do Laranjeiras Shopping.
Vitória, 30 de setembro de 2014
Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Natália Bongiovani – nfbongiovani@tjes.jus.br
Tels.: 3334-2261 / 3334-2262
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: (27) 3334-2261
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br