Mantidas determinações à empresa de transporte

Placa onibus 130

A empresa não pode impedir o acesso livre dos idosos ao transporte coletivo.

Placa onibus 400A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve, em decisão unânime, a determinação à empresa Alvorada Sul América de Turismo Ltda (Asatur) para que a mesma se abstenha de impedir o acesso gratuito e livre dos idosos ao transporte coletivo municipal de Guarapari. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0015806-96.2012.8.08.0021 e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (e-diário) desta quarta-feira, 22.

A decisão determina ainda que a empresa possibilite e permita a apresentação de documento de identidade que comprove a condição de idoso do usuário para a gratuidade da passagem, bem como o livre trânsito dos idosos no interior dos veículos, antes ou depois da catraca, independentemente do número de assentos preferenciais disponíveis ou de prévio cadastramento dos idosos para a bilhetagem eletrônica.

Com a manutenção da sentença de primeiro grau, foi mantida também a determinação ao Município de Guarapari para que o mesmo exerça efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das demais determinações fixadas e aplique, se necessário, as respectivas sanções. Foi mantida ainda, para o caso de descumprimento da decisão, multa no valor de R$ 5 mil por idoso que não puder exercer seu direito ao transporte gratuito, livre e irrestrito, até o máximo de R$ 300 mil.

Segundo o Ministério Público Estadual (MPES), após modificação ocorrida nos ônibus da empresa, com a transposição das catracas existentes no interior dos veículos para a parte frontal, próximas à porta dianteira, os idosos que embarcam nos coletivos já alterados acabam tendo que viajar em pé e aglomerados na parte dianteira do veículo, antes da catraca, por não pagarem passagem.

Ainda de acordo com o MPES, tendo em vista que os ônibus coletivos urbanos possuem assentos preferenciais para pessoas idosas, os motoristas teriam passado a permitir o ingresso de idosos na quantidade exata de assentos preferenciais disponíveis. Também segundo o MPES, estando já ocupados estes assentos, os idosos que estivessem no ponto seriam impedidos de embarcar no coletivo, devendo aguardar a chegada de outro ônibus com assentos disponíveis.

O relator da Apelação Cível, desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, frisou em seu voto que “é assegurado aos maiores de 65 anos de idade, tanto pelo ordenamento constitucional quanto pela legislação infraconstitucional, o acesso gratuito ao transporte coletivo, bastando, para tanto, a apresentação do documento de identidade, de acordo com os artigos 39 e 40 da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”, mantendo a sentença de primeiro grau. O relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

Vitória, 22 de outubro de 2014

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