De 20 de dezembro a 06 de janeiro serão atendidas situações emergenciais.
O presidente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), desembargador Sérgio Bizzotto, por meio do Ato Normativo nº 237/2014, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (e-diário) desta sexta-feira, 14, estabeleceu que durante o recesso da Justiça, no período de 20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015, o atendimento das situações emergenciais será feito na forma de plantão de 24 horas no 1º e no 2º graus de jurisdição.
O atendimento na forma de plantão terá início às 12 horas do dia 20 de dezembro, encerrando-se às 12 horas do dia 07 de janeiro. No horário de 12 às 18 horas, o atendimento será presencial, sendo o período restante atendido na forma de sobreaviso. Os prazos processuais e o expediente forense regular ficarão suspensos, bem como as publicações de despachos, decisões e julgamentos, inclusive as intimações de partes e advogados, exceto em relação às medidas consideradas urgentes, que possuem tramitação no período do recesso forense.
Confira abaixo as medidas consideradas urgentes e que são examinadas durante o período de recesso em 1º e 2º graus de jurisdição:
a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) medida liminar em processos, de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve;
c) comunicações de prisão em flagrante, apreensão de adolescentes em conflito com a lei e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
d) representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de adolescentes em conflito com a lei;
e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense;
f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
Ao propor as medidas urgentes, durante o período do recesso, os interessados deverão instruir os requerimentos com as cópias indispensáveis à apreciação do pedido, sob pena de indeferimento, visto que as demais unidades judiciárias estarão fechadas.
ATENÇÃO
O plantão judiciário do período do recesso não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
No período do recesso não serão conhecidos, em regra, pedidos de habeas corpus, liberdade provisória e relaxamento de prisão que tenham como fundamento exclusivo o excesso de prazo. O Ato Normativo prevê que, excepcionalmente, poderá o magistrado decidir acerca do conhecimento de tais pedidos, de forma fundamentada.
As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do magistrado. Não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos.
Vitória, 14 de novembro de 2014
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