Pleno considera inconstitucional feriado em Guarapari

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Câmara Municipal havia decretado feriado escolar após quarta-feira de cinzas

O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão realizada nesta quinta-feira (12), suspendeu os efeitos da Lei nº 3868/2014, do município de Guarapari, que decretava feriado escolar nos dias subsequentes à quarta-feira de cinzas.

A lei é de autoria da Câmara Municipal de Guarapari (CMG) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 00024257920158080000 foi interposta pela Prefeitura da cidade em face do Legislativo. O pleno considerou a lei inconstitucional por unanimidade.

Em seu voto, o relator, desembargador Manoel Alves Rabelo, elencou uma série de pontos que inviabilizaram a execução da lei. Entre os fatos questionados está o de que a criação de feriados municipais é exclusiva do prefeito e que, mesmo para o poder Executivo, de acordo com a Lei Federal nº 9.093/1995, é limitado a possibilidade de criar datas festivas.

Apenas quatro feriados podem ser estabelecidos por ano e estes devem se restringir a datas religiosas.

O relator explica, portanto, que a prerrogativa de criar feriados civis é exclusiva da União e que Guarapari já conta com quatro feriados religiosos. “Diante do exposto, a referida lei causa ao município irreparável prejuízo, sendo necessária a suspensão de seus efeitos”, disse o desembargador em seu voto.

Comércio

O Pleno também analisou outra Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Prefeitura de Guarapari e pela Procuradoria Geral de Justiça, em face da Câmara Municipal daquela cidade. Por unanimidade, a lei nº 3631/2013 foi considerada inconstitucional por contar flagrante vício de iniciativa.

A medida promulgada pelo Legislativo regulamentava a comercialização de cachorro quente, hambúrguer, pipoca, churrasquinho, doces caseiros e refrigerantes por vendedores autônomos em veículos motorizados e carrinhos não motorizados no Município de Guarapari. A prefeitura teria ainda 60 dias para regulamentar a medida.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Adalto Dias Tristão, frisou que a lei desrespeita a Constituição Estadual e invade o espaço de competência exclusiva do chefe do Executivo.

Vitória, 12 de Fevereiro de 2015

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Texto: Leonardo Quarto
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Andréa Resende
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