Não houve comunicação prévia do corte e o autor estava com as faturas em dia.
A empresa de telefonia móvel T.C S/A foi condenada pela juíza Glicia Monica Dornela Alves Ribeiro, da 3ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, a pagar R$ 10 mil por danos morais, além de correção monetária e juros, a uma locadora de veículos por bloqueio irregular de oito aparelhos de celular vinculados ao plano-empresa da companhia. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (02).
Nos autos, a locadora alegou que a empresa de telefonia bloqueou as linhas sem qualquer aviso prévio ou comunicação, mesmo com as faturas de cobrança pagas devidamente em dia. Em sua defesa, a empresa argumentou que não cometeu nenhuma falha no serviço prestado e solicitou, assim, o fim do processo.
Contudo, ainda de acordo com os autos, a própria prestadora de serviço de telefonia não negou a alegação de que as linhas foram de fato bloqueadas. Neste sentido, também não se verificou questionamentos da acusada de que a parte autora seja inadimplente nas suas prestações, de modo a ensejar o bloqueio das linhas, nem que haja qualquer conduta imprópria do contrato de telecomunicação.
A magistrada responsável pela decisão alegou, ainda, que a empresa processada, apesar de argumentar que toda responsabilidade pelo ocorrido é da locadora de veículos e que não falhou na prestação do serviço, não comprovou nos autos os fatos levantados.
Diante das irregularidades constadas, a locadora de veículos ajuizou ação de danos morais, materiais e ressarcimento de prejuízo, este último referente a contratos não realizados, por consequência do bloqueio das linhas. Apesar da solicitação, a juíza Glicia Monica Dornelas Alves entendeu que não ficou comprovado nos autos o prejuízo empresarial pelo corte das linhas, uma vez que a processante conta com outros meios de comunicação (e-mail, telefone fixo e outros).
Assim, o pedido da autora do processo foi parcialmente acatado pela magistrada, com a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos danos materiais em razão do bloqueio das linhas de telefonia móvel. Esse valor ainda será apurado em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo índice oficial TJES desde o ajuizamento da ação e de juros de mora legais desde a citação, na forma do art. 405, do CPC.
A juíza também condenou a empresa de telefonia ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Processo nº: 0024957-43.2013.8.08.0024
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