O desembargador relator reformou, em parte, a sentença do juiz de primeiro grau.
A quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), iniciou na tarde desta segunda-feira (02), a votação do recurso da Concessionária Rodovia do Sol S.A e J.A.C., em face de R.C.R.P, por indenização concedida em primeiro grau após acidente automobilístico na Terceira Ponte.
De acordo com o relator do processo, o desembargador Samuel Meira Brasil, tanto a concessionária como J.A.C devem pagar a vítima o valor de R$ 776,56 por danos materiais, com correção monetária e juros de mora, a partir da data do tratamento realizado em virtude do acidente. Além de danos morais, ajuizados em R$ 15 mil, também com correção monetária a partir da publicação do acórdão e juros de mora a partir do evento danoso.
Após o voto do relator, o desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho pediu vista para apreciar melhor a questão e deve proferir seu voto em breve.
A disputa judicial aconteceu após acidente automobilístico, ocorrido em 2007, quando uma tampa de caixa d’água levada pelo veículo de J.A.C. se desprendeu e motivou batida de R.C.R.P na mureta que divide as pistas da Terceira Ponte. Após a colisão, a vítima foi obrigada a iniciar tratamento médico e se afastar do emprego.
Em sua defesa, J.A.C. alegou que a tampa da caixa d’água por ele transportada não afetou o veículo da vítima, sendo assim, a mesma somente teria se acidentado por se assustar com o fato, configurando caso fortuito.
Contudo, de acordo com o voto do relator, não pode se falar em acaso ou força maior, uma vez que cabia a J.A.C condicionar a carga de seu veículo de forma robusta, amarrando-a de modo que não se desprendesse do veículo. Além desse fato, o magistrado defendeu que a responsabilidade solidária da Rodosol não pode ser afastada, uma vez que seu recurso não foi aceito pelo juiz de piso.
Em primeiro grau, a concessionária alegou que a responsabilidade pela vistoria dos veículos é de responsabilidade do Estado e da autoridade policial. Contudo, no contrato de concessão ficou comprovado que a Rodosol deve prestar segurança a seus usuários.
Diante dos fatos expostos, o relator acatou parcialmente o recurso, reduzindo os valores de indenização de primeiro grau, fixados em R$ 3.974,56 por danos materiais, devidamente acrescidos de juros e correção e ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.
Processo nº: 0060223-04.2007.8.08.0024
Vitória, 02 de março de 2015
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