Legislação desrespeitava normas federais, conforme a ABNT.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) considerou, na manhã desta segunda-feira (06), parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 0011781-35.2014.8.08.0000, interposta pelo Procurador Geral de Justiça do Espírito Santo em face do Município de Colatina e da Câmara de Vereadores da cidade.
Por unanimidade, o Pleno considerou inconstitucional o anexo 1 da lei nº 5200/2006 do município de Colatina, assim como o anexo 1 da lei nº 5675/2010, também do município do Norte do Estado, que estabeleceu limites superiores aos definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para a poluição sonora.
De acordo com a lei considerada inconstitucional, o limite de ruído aceitável entre às 07 e 21 horas era de 70 decibéis para áreas predominantemente residenciais. Contudo, as normas da ABNT estabelecem que o limite aceitável de barulho é de 55 decibéis. A decisão do desembargador relator, Fabio Clem de Oliveira, manteve entendimento do Pleno em liminar já concedida à Procuradoria.
Ainda nos termos do voto proferido pelo desembargador, a decisão da Câmara, acatada pela Prefeitura, extrapolou competências ao não respeitar os limites estabelecidos pela ABNT. A parcial procedência neste caso foi concedida, uma vez que o Executivo local tem competência para versar sobre normas de poluição sonora, desde que não desrespeite a legislação federal.
Vitória, 06 de Abril de 2015.
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