Desembargador nega liminar a ex-vereador de Vitória

simoes 130Acusados respondem por supostas fraudes em desapropriações na Capital.

simoes 400O desembargador Carlos Simões Fonseca, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), negou pedido de liminar em agravo de instrumento de um ex-vereador de Vitória, que solicita o não recebimento da denúncia inicial em relação a ele por supostas fraudes em processos de desapropriações na Capital. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (17).

T.L. e mais nove réus são acusados pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES) por suposto ato de improbidade administrativa na desapropriação de terrenos em Vitória, por meio do processo nº 0020157-69.2013.8.08.0024.

Especificamente no caso do ex-vereador, o MPES alega que o mesmo, ao supostamente pressionar técnicos da municipalidade para agilizar o processo de desapropriação, ficou configurada atividade absolutamente divorciada de suas funções no parlamento municipal.

Em sua defesa, o ex-vereador sustentou que, em relação à sua pessoa, não há nenhuma prova concreta ao fato que lhe foi imputado – pressionar técnicos da municipalidade para agilizar o processo de desapropriação. T.L. alegou ainda, entre outras razões, que a decisão recorrida não indicou qual seria sua participação no ato ímprobo, acatando, de forma genérica, a tese apresentada pelo MPES.

Na decisão, o desembargador relator do agravo de instrumento, Carlos Simões Fonseca, destacou que, ao receber a inicial, o magistrado expõe as razões preliminares que demonstrem a existência de justa causa, não sendo necessária nessa fase prova incontestável do ato de improbidade, como é exigido para um possível juízo condenatório futuro.

O magistrado citou ainda que o artigo 17, inciso 6º, da Lei nº 8.429/92, exige apenas a prova indiciária do ato de improbidade, ao passo que o inciso 8º do mesmo dispositivo estampa que a inicial somente será rejeitada quando constatada a “inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita”.

Diante dos fatos demonstrados, o desembargador negou o pleito liminar e manteve a decisão recorrida, ao menos por ora, em sua integralidade.

Processo nº: 0010398-13.2015.8.08.0024

Vitória, 22 de abril de 2015.

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Andréa Resende
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