Banco é condenado a indenizar cliente em R$ 10 mil

cartao credito 130Cliente deixou de viajar para os EUA porque banco cancelou pontos de cartão de crédito.

cartao credito 400A 1ª Turma do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Vitória, durante sessão realizada nesta terça-feira, 19, fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que um banco deverá pagar a cliente que teve cancelados os pontos relativos ao uso de um cartão de crédito. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros. Segundo o processo nº 0056254-35.2013.8.08.0035, por causa do cancelamento dos pontos, o cliente deixou de realizar viagem de lua de mel para os Estados Unidos, tendo que adquirir outra passagem para a Argentina.

De acordo com os autos, o cliente acumulou pontos relativos ao uso de um cartão de crédito administrado pelo banco. Ainda segundo o processo, por falta de acordo quanto à cobrança de anuidade, o cartão foi cancelado. Ao tentar utilizar os pontos acumulados, pouco mais de dois meses após o cancelamento do cartão, o cliente teria sido informado que os mesmos também haviam sido cancelados. Além de indenizar o cliente a título de danos morais, o banco deverá proceder à restauração dos pontos do autor da ação.

Para o relator do processo, juiz Paulo Abiguenem Abib, restou claramente evidenciada a falha na prestação do serviço. “Não entendo como razoável o cancelamento dos pontos do autor da ação, uma vez que foram adquiridos com a efetiva utilização do cartão, caracterizando-se como um direito adquirido. A conduta ilícita do requerido trouxe consequências ao autor que extrapolaram a órbita do mero aborrecimento, pois frustrou suas expectativas em relação à viagem de lua de mel para os Estados Unidos, já que contava com os pontos para a aquisição das passagens”, frisou em seu voto.

Analisando os autos, o relator concluiu que o valor de R$ 10 mil é suficiente à recomposição dos danos morais. “A fixação do quantum deve atender às condições das partes, à gravidade da lesão, à sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico-social do lesante. Ainda, seu propósito é o de penalizar o ofensor sem, contudo, promover o locupletamento ilícito do ofendido”, destacou o relator, sendo acompanhado, em decisão unânime, pelos juízes José Augusto Farias de Souza e Idelson Santos Rodrigues.

Vitória, 19 de maio de 2015

 

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