Decisão unânime reduziu em quatro meses pena de réu por homícidio de advogado.
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou parcialmente, por unanimidade, recurso do empresário Sebastião Pagotto em face de decisão do Tribunal do Júri da 4ª Vara Criminal de Vila Velha, que o condenou a pena de 17 (dezessete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado por envolvimento no assassinato do advogado Marcelo Denadai.
Na decisão proferida pela Segunda Câmara Criminal, a pena imposta a Pagotto foi reduzida em quatro meses por uma pequena diferença da dosimetria adotada. Inicialmente condenado a 14 anos e dez meses de reclusão por homicídio e a três anos por receptação, o réu agora vai cumprir 14 anos e seis meses pelo crime de homicídio. Já a pena por receptação não foi reduzida.
A defesa do empresário alegou omissão em uma série de fatores e pediu ainda suspeição do Ministério Público no julgamento. No mérito, os advogados de Pagotto defenderam que seu cliente deveria ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, alegando que a decisão foi contrária à prova dos autos.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Adalto Dias Tristão, rejeitou todas as preliminares apresentadas pela defesa, inclusive a que apontava suspeição do Ministério Público na apresentação da denúncia.
Em relação ao mérito, o relator destacou que constam nos autos diversos depoimentos que apontam Pagotto como o autor intelectual do assassinato da vítima, o advogado Marcelo Denadai, diante da participação do advogado como assessor de seu irmão, o ex-vereador do município de Vitória Antônio Denadai.
Na sentença, o desembargador cita ainda que, à época do crime, o irmão da vítima era presidente da “CPI das Galerias”, que investigava fraudes cometidas em procedimentos licitatórios para contratação de empresas para realizar serviços de desobstrução e limpeza de galerias de águas pluviais e esgoto, área na qual atuava a empresa de Pagotto.
Sobre a alegação de que o Tribunal do Júri proferiu decisão contrária à prova dos autos, o relator do processo foi claro ao dizer que diante das provas apresentadas não é possível aceitar a tese da defesa, uma vez que a decisão dos jurados, na verdade, não apresentou qualquer discordância com os elementos colhidos na instrução.
“Não há, pois, como se sustentar a alegação defensiva de que a decisão foi contrária ao conjunto probatório dos autos. Parece-me que a decisão do Tribunal do Júri se mostrou absolutamente coerente com o que se produziu no decorrer da instrução, não merecendo qualquer retoque”, reforçou o desembargador Adalto Dias Tristão.
Processo nº: 0009638-85-2002.8.08.0035.
Vitória, 20 de maio de 2015.
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