Cooperativa de saúde condenada por danos morais

Decisao plano saude 130

Mesmo com boletos pagos, cliente teve contrato rescindido de maneira indevida.

Uma empresa que teve seu plano cancelado por uma cooperativa de saúde da Capital, com a justificativa de que estaria com mensalidade atrasada, teve sua ação ajuizada na 8ª Vara Cível de Vitória julgada procedente, e receberá, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 10 mil. Na sentença proferida pela juíza Glícia Mônica Dornela Alves Ribeiro, a quantia deve ser atualizada monetariamente, além do acréscimo de juros de mora de 1% a contar da data da sentença.

No processo de n° 0009947-56.2013.8.08.0024, consta que, desde abril de 2011, a empresa é usuária de um plano para pessoa jurídica, tendo sido inclusos três beneficiários nos serviços oferecidos pela cooperativa.

Ainda segundo os autos, ao entrar em contato com a instituição, a empresa foi informada que o plano de saúde havia sido cancelado devido à falta de pagamento da mensalidade de novembro de 2012. Apesar de ter sido notificada de que todos os boletos em nome da requerente estavam quitados, a cooperativa assegurou que não havia possibilidades de o plano ser reativado.

De acordo com a magistrada, o dano moral se caracterizou. “No presente caso, resta caracterizado o dano moral sofrido pelo requerente, pois configurado o abalo à sua honra subjetiva, uma vez que os seus sócios, ora beneficiários do plano, tiveram rescindido o contrato de forma indevida, sofrendo recusa de atendimento na rede credenciada da requerida, o que enseja o dever de indenizar”, disse a juíza.

Processo nº 0009947-56.2013.8.08.0024

Vitória, 27 de maio de 2015

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