Mantida condenação de ex-dirigentes do Banestes

Decisao Banco 130

Ex-funcionários do banco do Estado terão que ressarcir o erário em R$ 600 mil. 

Por maioria de votos, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou, em sessão realizada na última terça-feira (16), recurso de Roberto da Cunha Penedo, José Teófilo Oliveira e Ranieri Feres Doellinger, ex-dirigentes do Banestes, em Ação Popular interposta por Jessé Gomes de Alvarenga, ex-conselheiro do banco. A decisão de piso confirmada pelos desembargadores condenou os executivos a ressarcir o erário em R$ 600 mil.

Este valor é referente à multa imposta pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aos três ex-dirigentes e paga pelo banco. Para arcar com o débito de seus ex-funcionários, o Banestes concedeu a eles, por meio de seu Conselho de Administração, o benefício da indenidade. A prática foi considerada ilegal pelos magistrados.

A multa foi imposta pela CVM aos ex-dirigentes do Banestes porque eles deixaram de comunicar ao mercado fato relevante. No caso, a instituição de comissão para avaliar a possibilidade de realização de oferta pública de ações preferenciais de emissão do Banestes. A notícia foi veiculada em 09 de julho de 2007 no site do Governo do Estado do Espírito Santo.

Votou pela condenação dos ex-dirigentes o relator do processo, desembargador Carlos Simões Fonseca, que foi acompanhado pelo revisor do caso, desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy.  O voto divergente foi do desembargador Manoel Alves Rabelo.

O julgamento concluído nesta terça-feira (16) foi necessário uma vez que o acórdão publicado em 09 de setembro de 2014, também sobre esse caso, foi anulado após questão de ordem levantada pelos ex-funcionários do Banestes.  Os advogados alegaram que não foram intimados sobre a data do julgamento. Assim, o recurso foi votado sem a sustentação oral da defesa e a Segunda Câmara Cível entendeu ser prudente anular a decisão e reincluir o processo em pauta.

Roberto da Cunha Penedo, José Teófilo Oliveira e Ranieri Feres Doellinger ocuparam as funções de Diretor-Presidente, Presidente do Conselho de Administração e Diretor de Relações com Investidores (DRI) do Banestes. Quando ocupavam esta posição, os ex-funcionários foram processados pela CVM, e condenados pelas práticas ilegais já citadas. Diante deste fato, os acusados fizeram proposta de Termo de Compromisso, pelo qual se comprometeram a cessar a prática de atividades ou atos considerados ilícitos; e corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando em R$ 200 mil cada um os prejuízos causados ao mercado ou à CVM, pondo fim ao Processo Administrativo Sancionador referido.

Após a assinatura do Termo de Compromisso, o Conselho de Administração do Banestes, então, em reunião extraordinária, decidiu manter os administradores indenes quanto ao pagamento da multa, considerando as disposições do art. 73 do Estatuto Social do banco, bem como os termos e condições dos contratos de indenidade firmados com os mesmos. O único voto contrário foi do autor da ação.

Em decisão de piso, foi declarada a nulidade da decisão proferida na Reunião Extraordinária do Conselho de Administração do Banestes que concedeu o benefício de indenidade aos apelantes, desconstituindo-a judicialmente. Os ex-funcionários foram então condenados à restituição ao patrimônio do Banestes no valor de R$ 200 mil cada um, corrigido e remunerado.

Em sua defesa, os ex-dirigentes do banco sustentaram que não existiu ato lesivo ao patrimônio público, uma vez que não houve ilicitude dos atos praticados, sendo aplicável a indenidade prevista no estatuto social do Banestes.

Relator do processo, o desembargador Carlos Simões reforçou seu posicionamento sobre o caso na última terça (16). O magistrado lembrou que a Lei n. 6.404/76 apresenta vários deveres dos administradores de sociedades anônimas, dentre eles o Dever de Informar e o Dever de Lealdade. Assim, os apelantes deveriam ter comunicado ao mercado a instituição de comissão com vistas à oferta pública de ações preferenciais de emissão do Banestes, mas só o fizeram em 18/07/2007, quando cobrados pela CVM.

Ainda de acordo com o voto do desembargador Carlos Simões, jamais poderia ter sido divulgado no site do Governo do Estado do Espírito Santo informações que ainda não haviam sido comunicadas ao mercado.

Sobre a concessão de indenidade aos apelantes, o magistrado destacou que a mesma está prejudicada pela ausência de regularidade dos atos de gestão e também pela ausência de disposição estatutária ou contratual. Para a aplicação da cláusula de indenidade é necessária a manifestação de uma auditoria externa contratada e do jurídico do banco, o que não se respeitou no caso.

Assim, em análise dos documentos arrolados aos autos, o magistrado verificou que para o ressarcimento ao administrador, além da regularidade do ato de gestão – essa manifestada por auditoria externa contratada – a multa deveria ser imposta e não decorrente de Termo de Compromisso, como verificado no processo.

Diante dos fatos levantados, o desembargador Carlos Simões Fonseca negou provimento aos apelos e confirmou a sentença de piso.

Divergência

Em seu voto divergente, o desembargador Manoel Alves Rabelo destacou que os ex-dirigentes conseguiram alavancar um desempenho extraordinário para o Banco. Em relação ao processo em si, o magistrado reconheceu que houve um vazamento de informações. Contudo, não ficou claro que esse vazamento foi causado pelos réus desta ação popular, ainda que tenham reconhecido que houve a falha no vazamento.

O desembargador reforçou ainda que não houve ilegalidade, senão mera irregularidade que pode acontecer na gestão de qualquer empresa voltada para o comércio de bens, serviços e capitais. Para o magistrado, inexistiram critérios mínimos ou limites para que os contratos de indenidade sejam considerados ilegítimos ou contrários ao interesse público.

Processo nº: 0012562-24.2010.8.08.0024.

Vitória, 17 de junho de 2015.

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Texto: Leonardo Quarto

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