Empresa teria negado fazer troca de peças após veículo apresentar defeitos.
A juíza da 1ª Vara Cível de Guarapari, Ângela Cristina C. de Oliveira, deferiu um pedido de liminar contra uma concessionária de veículos do município, e determinou que a mesma proceda, sob pena de multa diária de R$ 2 mil até o limite de 20 mil, com a troca de peças de um veículo adquirido por T.O.D.P.A. A magistrada ainda determinou que a empresa reprograme o carro adquirido com defeito pelo autor da ação.
Em abril de 2014, T.O.D.P.A. adquiriu, de sua tia, uma Troller T 4 4X4 – 3, modelo 2013.
De acordo com dados do processo de n° 0005060-67.2015.8.08.0021, T.O.D.P.A. afirma que tanto seu veículo como outros da mesma marca, modelo e ano passaram por várias revisões e que após diversas falhas o defeito foi apurado e providenciado o recall pela fábrica, sendo reconhecida a necessidade de troca do kit de injetores de combustível, tendo sido feita a troca em outubro do mesmo ano.
Porém, após seis meses do recall e da troca das peças, o veículo novamente apresentou problemas, momento em que T.O.D.P.A. voltou a encaminhar o carro para a concessionária onde, em seguida, foi informado que o automóvel apresentava os mesmos defeitos nas peças que haviam sido substituídas.
T.O.D.P.A. ainda alegou que o veículo está parado há mais de trinta dias, pois a empresa se negou a fazer o conserto de forma gratuita, sob a justificativa que o prazo de garantia já havia vencido.
A magistrada considerou que os fatos narrados pelo autor foram suficientes para caracterizar a responsabilidade da empresa com a troca das peças, já que, segundo a juíza, embora o veículo tenha sido submetido ao recall, o defeito persistiu.
Processo n° 0005060-67.2015.8.08.0021
Vitória, 18 de junho de 2015.
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