A empresa e autarquia municipal foram condenadas a reparar dano ambiental causado.
O juiz Menandro Taufner Gomes, da Vara da Fazenda Pública Estadual de Colatina, declarou a nulidade da Licença Ambiental de Regularização nº 09/2013, interditando para uma empresa de extração de argila a atividade de exploração na região do Sítio Bexiga. O juiz ainda determinou que o Sanear (Serviço Colatinense de Meio Ambiente e Saneamento Básico) se abstenha de licenciar atividades degradantes mediante Licença de Regularização como substitutivo às licenças preexistentes (Licenças Prévia, de Instalação e de Operação).
Além disso, a empresa e o Sanear foram condenados, solidariamente, a reparar o dano ambiental na forma do Plano de Recuperação de Área Degradada, a ser elaborado em 60 dias e executado em 120 dias a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. A sentença foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 001260-13.2013.8.08.0014.
De acordo com os autos, a empresa de extração de argila teria descumprido uma cláusula do Termo de Ajuste de Conduta, que determina que o abastecimento e manutenção de máquinas e equipamentos deverão ser efetuados em local coberto e de piso impermeável, com drenagem direcionada para o sistema CAO (separa água e óleo). O descumprimento desta condicionante teria ensejado a autuação administrativa pelo Iema (Instituto Estadual de Meio Ambiente), sendo apreendido um caminhão que teria sido causador de derrame de óleo no solo.
Para o juiz Menandro Taufner Gomes, o dano ambiental restou inequivocamente comprovado. Em sua sentença, o magistrado cita o Laudo Pericial da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que aponta que “o impacto referente à água é durante a retirada da areia no leito do rio doce pela draga, já que consequentemente ocorre a turbulência na retirada da areia, o que aumenta a turbidez da água”. O juiz ainda afirma que, “em nossa ordem jurídica, a responsabilidade civil do poluidor é objetiva, seja em sentido ressarcitório, como compensatório”.
Além do dano ambiental, o Ministério Público Estadual (MPES), autor da ação, alega que o Sanear teria expedido a Licença de Regularização, autorizando a livre exploração da atividade empresarial, sem considerar que essa espécie de licenciamento só pode ser concedida na hipótese da atividade já estar em curso, permitindo ao empreendedor percorrer todas as fases do licenciamento (Licenças Prévia, de Instalação e de Operação) através de apenas uma licença.
O juiz concluiu pela procedência da ação, afirmando que “o nexo causal restou clarividente por parte do poluidor, anotando-se pelo fato de ser o autor da ação poluidora que ensejou o dano ambiental e, em relação ao órgão público, por seu turno, por ter emitido uma licença ilegal mediante erro crasso, o que, por consequência, levou o outro poluidor a executar as ações de degradação ecológica”.
Vitória, 14 de agosto de 2015.
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