Pedreiro indenizado em mais de 30 mil após acidente

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Além de ser atropelado, homem não recebeu socorro por parte do condutor do veículo.

Depois de ser atropelado por um carro conduzido por motorista que dirigia em alta velocidade, em julho de 2013, um pedreiro, morador de Guarapari, será indenizado em R$ 23.640,00 como reparação por danos morais. De acordo com o processo n° 0009675-71.2013.8.08.0021, o homem também deverá ser ressarcido em R$ 8 mil referentes aos lucros cessantes e todos os valores lançados à condenação deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros.

E.P. caminhava pela calçada nas proximidades de um posto de gasolina da região, próximo à ponte que liga o Centro ao Bairro Muquiçaba, quando foi atropelado pelo veículo conduzido pelo requerido que, de acordo com as informações processuais, não estaria respeitando os limites de velocidade permitida no local.

Após ser lançado para distante do ponto da colisão, o homem ficou gravemente ferido e sem qualquer socorro por parte do motorista, que fugiu logo após o acidente.

Ao ser socorrido, E.P. foi levado à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Guarapari, permanecendo internado por dois dias. Em seguida, sem suportar as dores pelo corpo, cabeça e perna, o homem foi encaminhado para o Hospital Antônio Bezerra de Faria, onde só teve alta médica após pouco mais de um mês do acidente.

E.P. trabalhava como pedreiro, recebendo, em média, o valor de R$ 2 mil por mês. Porém, desde o acidente, o homem foi obrigado a parar de trabalhar, o que fez com que sua família enfrentasse dificuldades financeiras durante o período em que ele ficou afastado de suas atividades, cerca de seis meses, de acordo com os autos.

Em sua petição, o homem ainda alega ter ficado com uma deformidade permanente, além de deficiência física que não lhe permite caminhar sozinho, uma vez que ainda não teria sido submetido à cirurgia.

De acordo com o juiz da 1ª Vara Cível da Comarca do município, Marcelo Mattar Coutinho, “examinando detidamente os autos, tenho convicção de que restou devidamente comprovada a culpa do réu no acidente, pelo fato de atingir um pedestre na calçada”, finalizou o magistrado.

Vitória, 25 de agosto de 2015.

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