Sentença final foi lida pelo juiz depois da meia-noite

sentenca caso alexandre

Leia aqui a sentença na íntegra que condenou um dos réus a 23 anos de reclusão.


PODER JUDICIÁRIO

QUARTA VARA CRIMINAL  – PRIVATIVA DO JÚRI

COMARCA DA CAPITAL – JUÍZO DE VILA VELHA

 

Processo no. 0003512-14.2005.8.08.0035

Acusados: Walter Gomes Ferreira e Cláudio Luiz Andrade Baptista

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

Vistos etc.;

 

WALTER GOMES FERREIRA e CLÁUDIO LUIZ ANDRADE BAPTISTA foram denunciados porque teriam eles mandado que terceiras pessoas, no dia 24 de Março de 2003, na Rua Natal, bairro Itapoã, nesta cidade, desferissem disparos de arma de fogo contra o Juiz de Direito Alexandre Martins de Castro Filho, causando-lhe a morte, integrando eles uma quadrilha armada que praticava crimes no âmbito do sistema prisional capixaba e da Vara de Execuções Penais de Vitória.

 

Nas duas primeiras séries, o Conselho de Sentença afirmou todos os quesitos à exceção do terceiro. 

 

Na terceira série foi afirmado o primeiro, mas negado o segundo quesito, restando os demais prejudicados.

 

Na quarta série, afirmados os três primeiros quesitos, restando prejudicado o último.

O quesito da quinta série foi negado.

 

Ante o exposto, em cumprimento à soberana decisão do Egrégio Tribunal Popular do Júri, que acolheu, parcialmente, o pedido desenvolvido na denúncia, declaro o acusado WALTER GOMES FERREIRA condenado nas sanções do art. 121, §2o., I, IV e V, c/c art. 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Quanto ao acusado CLÁUDIO LUIZ ANDRADE BAPTISTA, declaro-o absolvido de todas as acusações que nestes autos lhe foram feitas.

 

Passo à dosimetria da pena do condenado, na forma do art. 68 do Código Penal.

Pelo crime de homicídio: culpabilidade provada, sendo de alta gravidade o dolo do agente, haja vista o quanto constou na tese acusatória acerca da manobra engendrada para a obtenção da morte da vítima; tecnicamente primário, mas com antecedentes maculados (fls. 2417-2432); conduta social e personalidade comprometidas, conforme informado nos autos; motivos e circunstâncias altamente desfavoráveis, por ser a vítima Juiz de Direito que combatia o crime organizado no Estado do Espírito Santo, do qual, segundo a denúncia, participava o acusado; as consequências são de relevo, haja vista o impacto social e familiar causado pela maneira covarde como a vítima foi morta; a vítima não incentivou a conduta do acusado. Feitas as considerações, fixo a pena-base em 19 (dezenove) anos de reclusão, que torno definitiva, já que não incidem circunstâncias atenuantes/agravantes, bem como causas de diminuição ou aumento.    

 

Pelo crime de formação de quadrilha: culpabilidade provada, sendo de alta gravidade o dolo do agente, haja vista todo o esquema criminoso constatado nos autos, de facilitação de soltura de presos no sistema prisional capixaba, tudo marcado pela movimentação do crime organizado neste Estado; tecnicamente primário, mas com antecedentes maculados (fls. 2417-2432); conduta social e personalidade comprometidas, conforme informado nos autos; motivos e circunstâncias altamente desfavoráveis, haja vista o ambiente de instabilidade social e de segurança pública decorrente do esquema criminosos que naquela época vigorava; as consequências são de relevo, eis que os autos afirmam que toda a movimentação criminosa se desenvolvia a partir da Vara de Execuções Criminais de Vitória, maculando, decisivamente, a credibilidade do Poder Judiciário deste Estado; a vítima não incentivou a conduta do acusado, até porque é a própria sociedade capixaba. Feitas as considerações, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, não incidindo circunstâncias atenuantes/agravantes, bem como causas de diminuição.

 

Pelo reconhecimento da causa de aumento contida no parágrafo único do dispositivo tipificador, aplico a pena em dobro, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão.

Por aplicação do concurso material (art. 69 do Código Penal), somo as reprimendas e totalizo a condenação em 23 (vinte e três) anos de reclusão.

 

A pena será cumprida, inicialmente, em regime fechado (art. 33, §2o., “a”, do Código Penal, c/c art. 2º., §1º., da Lei nº. 8.072/90).

 

Condeno-o nas custas, pro-rata, devendo ser oportunamente intimado para o pagamento, na forma da lei.

 

Defiro o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição esteve até este momento, não havendo motivos para a decretação de sua prisão preventiva.

 

Com o trânsito em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados, expeça-se o mandado de prisão, que depois de cumprido ensejará a expedição da guia de execução penal, procedendo-se às comunicações necessárias.

 

Quanto ao absolvido, dê-se baixa em todas as anotações em seu desfavor nesta serventia, após o trânsito em julgado.

 

As armas permanecerão guardadas nesta serventia, inclusive após o trânsito em julgado, haja vista a vinculação com a ação penal que tramita nesta vara em face de Antônio Leopoldo Teixeira, denunciado pelos mesmos fatos.

 

Dou esta por publicada em plenário do Júri e dela intimados os presentes. Registre-se na forma da lei.

 

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal Popular do Júri de Vila Velha,  aos 30 (trinta) dias do mês de Agosto do ano 2015.

 

 

Marcelo Soares Cunha

      Juiz de Direito

 

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