Por conta de mais da metade do contrato já estar quitado, banco foi impedido de recuperar carro por meio de busca e apreensão.
A juíza da 3ª Vara Cível de Guarapari, Terezinha de Jesus Lordello Lé, negou o pedido de busca apreensão ajuizado por um banco contra cliente que já havia pago 81% do valor de um carro financiado. Ao julgar a ação improcedente, a magistrada entendeu que, quando a petição foi proposta pela instituição bancária, mais da metade das parcelas já haviam sido quitadas.
Embora tenha reconhecido a ilegalidade da busca a apreensão neste caso, a magistrada não acolheu a tese do requerido, apresentada durante sua defesa, de que as cobranças feitas pelo banco eram abusivas. Para a juíza, o cliente não teria conseguido apontar a partir de que ponto as cláusulas contratuais estavam sendo descumpridas pela instituição bancária.
“O requerido não quantifica a alegada abusividade, não aponta justificadamente as exatas cláusulas contratuais que impugna, tampouco apresenta o valor incontroverso, razão pela qual me é vedado conhecer, de ofício, qualquer abusividade”, disse a juíza em sua decisão.
Processo n°: 0003362-26.2015.8.08.0021
Vitória, 17 de janeiro de 2017.
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Texto: Tiago Alencar | tiaoliveira@tjes.jus.br
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