Desembargador do TJES nega liminar contra Movimento Sem Terra (MST)

Gavel ou Martelinho, instrumento utilizado por juízes de direito para sentenciar ou fazer intervenções nas sessões.

Recurso foi negado por conta de autor do Agravo não ser proprietário do terreno ocupado, mas apenas detentor da posse da área contestada na ação.

Um Agravo de Instrumento interposto pelo representante de uma empresa que possui um terreno ocupado por membros do Movimento Sem Terra (MST), em Linhares, no Norte do Estado, foi indeferido pelo desembargador substituto Délio José Rocha Sobrinho, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). Ao negar provimento ao recurso, o magistrado entendeu que, assim como no Juízo de primeiro grau, o pedido de liminar ajuizado não merecia prosperar, uma vez que o agravante não é o proprietário oficial da área, sendo apenas detentor do espaço em questão.

Ao entrar com o recurso na 2ª Câmara, o agravante alegou que, em outubro do ano passado, cerca de cem pessoas teriam invadido de forma ilegal, clandestina e violenta o terreno contestado na ação. Pedindo a reintegração de posse do local, o autor do Agravo ainda disse que a área é mantida em constante conversação, e que uma possível manutenção da decisão de primeiro grau, que revogou os efeitos da liminar que determinava que os representantes do MST deixassem a propriedade, seria dar carta branca para que os invasores se apropriarem da terra.

Ainda de acordo com as informações do Agravo 0024296-41.2016.8.08.0030, com decisão publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (02), o autor da ação alegou que possuía toda a documentação que comprova sua posse sobre o terreno. O homem ainda cita nos autos um Boletim de Ocorrência (BO) registrado contra o grupo que teria invadido a propriedade, além de fotos dos danos causados pelos representantes do MST desde a ocupação do local. Por fim, o autor do recurso alega que os prejuízos sofridos após a tomada da terra deveriam ser reparados.

Ao negar provimento ao recurso, o relator do processo, desembargador substituto Délio José Rocha Sobrinho, considerou o artigo 560 do CPC15, onde fica discriminado que, “confere apenas ao possuidor (direto ou indireto) a legitimidade para ajuizamento da ação possessória, não estando o detentor elencado no referido rol”.

De acordo com o relator, “não foi provada pelo agravante a mudança dessa situação, razão pela qual entendo por bem manter todos os efeitos da decisão recorrida”, disse.

Vitória, 13 de fevereiro de 2017.

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Texto: Tiago Alencar | tiaoliveira@tjes.jus.br

Andréa Resende
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