Motociclista indenizada em R$ 70 mil após perder a perna em acidente de trânsito

Proprietário do veículo e motorista deverão pagar pensão vitalícia pela perda da capacidade de trabalho da vítima.

Uma moradora de São Mateus deve ser indenizada em R$ 35 mil por danos estéticos, e em outros R$ 35 mil por danos morais, após um acidente de trânsito que lhe causou diversas fraturas e culminou na amputação de sua perna esquerda.

O proprietário do veículo e o motorista respondem solidariamente, e devem ainda compensar a vítima por danos patrimoniais, em função das avarias causadas à moto que a requerente pilotava no momento do acidente.

Por fim, os réus deverão pagar a autora da ação uma pensão mensal vitalícia, no valor de um terço da remuneração estabelecida pelo Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Espírito Santo (SINCADES) para os empregados do setor, que era de R$ 680,00 na época do fato.

Segundo os autos, a requerente pilotava sua motocicleta quando parou em um cruzamento, sendo atingida na traseira e arrastada por sete metros, ficando imprensada entre a parede de uma residência e o veículo do réu, cujo motorista não tinha habilitação para dirigir.

Em sua defesa, o proprietário do veículo afirmou que o veículo não lhe pertencia mais, pois havia sido vendido para o segundo réu, que por sua vez alegou ter sofrido um ataque epiléptico enquanto dirigia, perdendo o controle do veículo.

Porém, para o juiz da 1º Vara Cível de São Mateus os requeridos falharam em tentar provar suas alegações. Segundo o magistrado, o contrato de venda apresentado pelo proprietário do veículo foi elaborado após o acidente de trânsito, não sendo apresentada nenhuma outra prova, testemunhal que fosse, do pacto de venda estabelecido previamente.

Quanto ao réu que dirigia o veículo, o juiz explica que, ainda que ele tenha provado sofrer de epilepsia, não existem provas que indiquem que o acidente foi causado pela doença. Segundo o magistrado, uma testemunha teria afirmado que no momento do acidente o motorista aparentava estar normal, vindo inclusive a tentar remover o veículo que pressionava a vítima.

O juiz explica ainda que, embora a ausência de habilitação não seja fator determinante para implicar a responsabilidade civil, a submissão ao processo para a obtenção do documento provavelmente detectaria sua patologia, possibilitando ao réu adotar as cautelas necessárias.   

Processo : 0015448-53.2012.8.08.0047

Vitória, 02 de março de 2017.


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Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br

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