Banda Lira Castelense é formada por servidores da prefeitura que recebem gratificação de 20% sobre os vencimentos.
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) decidiu suspender os efeitos de parte de um decreto do Município de Castelo que anulava a Lei Municipal nº 904⁄84 que versa que todo servidor que participar da Banda Lira Castelense, receberá gratificação de 20% sobre os seus vencimentos.
De acordo com os autos do processo, em 2016, foi expedido um decreto por parte da municipalidade que suspendeu os trabalhos da banda e o pagamento da gratificação.
A agravante, servidora do Município de Castelo, sustenta que ingressou no ano de 2015 e, a partir do ano seguinte, o decreto dispôs, em seu artigo 1º, parágrafo único que os ensaios, execuções e apresentações futuras da banda somente poderiam ocorrer, se fosse de forma voluntária.
Dessa maneira, pede que seja revogado o parágrafo para que continue recebendo a gratificação.
Na decisão, o relator, desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, traz à discussão a função dos decretos que, “foram criados tão somente para regular o disposto em lei, sendo vedado criar direitos não previstos nela, tampouco restringi-los quando ela não o fizer”, destaca o magistrado em seu voto.
O relator destaca ainda que, pelo princípio de hierarquia das normas, somente outra Lei Ordinária Municipal poderia revogar a lei que versa sobre a criação da banda. Dessa forma, o decreto que revogou o art. 2º da Lei Municipal nº 904/1984, seria nulo.
Por fim, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos do parágrafo único do art. 1º do Decreto Municipal nº 15.094/16, de modo que a agravante continue a receber a gratificação prevista na Lei Municipal nº 904/84, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento”, concluiu o desembargador.
Processo: 0003318-94.2016.8.08.0013
Vitória, 14 de março de 2017.
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Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br
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