Companhia de Saneamento é condenada a restituir condomínio por cobrança indevida

Na decisão, a juíza destaca que a falha na prestação de serviço foi constatada.

Uma companhia de saneamento do Espírito Santo foi condenada, em primeiro grau, a restituir um condomínio no município de Vitória do valor pago nas faturas de setembro de 2014 a outubro de 2015, por se tratar de cobrança indevida. Além disso, a ré deve se abster de cobrar a fatura do valor médio no edifício, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, assumindo as custas processuais e os honorários advocatícios.

De acordo com os autos, a parte requerente é consumidora de serviços de fornecimento de água prestados pela ré. Contudo, os serviços vêm sendo prestados em desconformidade com a lei. As cobranças efetuadas pela requerida desprezam o consumo total medido no único hidrômetro instalado, tomando como base de cálculo a multiplicação do consumo mínimo pelo número de suas unidades autônomas.

Por sua vez, a companhia, em sua defesa, sustenta que o faturamento da conta através do consumo mínimo está dentro dos parâmetros de legalidade, sendo lícita tal conduta desde que o consumo seja inferior aos limites mínimos definidos para cada categoria de consumidores. Nesse sentido, afirma ainda, que a sua conduta não tem causado prejuízo ao condomínio.

Na sentença, publicada nesta segunda-feira (20) no Diário da Justiça, a magistrada destaca que a tabela de cobranças apresentada pela parte requerente, demonstra a diferença do valor medido e o cobrado/faturado.

“Compulsando os autos, verifico que a falha na prestação do serviço restou comprovada, vez que o recorrente cobrou da recorrida. Assim, tenho que, a esse respeito procede o pleito de restituição da diferença do valor pago nas faturas”, destaca a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória.

Número do Processo: 0035706-51.2015.8.08.0024

Vitória, 21 de março 2017.
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Texto: Pedro Sarkis – phsarkis@tjes.jus.br
Andréa Resende
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