Ibitirama: TJES mantém decisão de município disponibilizar vagas em creches

A própria municipalidade admitiu que existem crianças que não estão sendo assistidas pela educação da cidade, uma vez que as famílias não teriam conseguido vagas nas creches.

O desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) Dair José Bregunce de Oliveira, da 3ª Câmara Cível, manteve a decisão que obriga o município de Ibitirama a realizar reformas nas escolas de educação infantil do Município. A medida visa garantir o andamento na lista de espera por vagas nas unidades educacionais citadas na ação. A decisão do juízo de primeiro grau determinou que a municipalidade disponibilizasse pelo menos dez vagas, no prazo de três meses.

Além dos reparos na estrutura física, a Prefeitura também deverá adequar o número de profissionais à nova demanda. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (21).

Ao interpor o recurso na segunda instância, o Município alegou que não há espaço físico para a realização das modificações determinadas pela Justiça, neste caso, a construção de novas salas de aula; a falta de recursos financeiros foi outro fator apontado para a impossibilidade das adequações impostas. Por fim, a Prefeitura disse que a decisão estaria invadindo a competência da administração municipal, uma vez que o poder discricionário para o desenvolvimento de políticas públicas caberia apenas ao Executivo da cidade. A municipalidade ainda recorreu à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para justificar o pedido de suspensão dos efeitos da decisão do Juízo de primeiro grau.

De acordo com as informações do processo, a própria municipalidade admitiu existir crianças que não estão sendo assistidas pela educação do Município, uma vez que as famílias não teriam conseguido vagas nas creches que hoje atendem à demanda da cidade.

Ao indeferir o pedido de suspensão dos efeitos da decisão do juiz da Comarca de Ibitirama, o desembargador relator do processo entendeu que a “eventual falta de espaço físico não pode constituir justificativa para o ente municipal descumprir com suas obrigações legais, em especial com a garantia à educação infantil em creche e pré-escola, direito fundamental assegurado pela constituição”, finalizou o magistrado.

Agravo de instrumento n°: 0000902-18.2016.8.08.0058

Vitória, 22 de fevereiro de 2017.

Informações à Imprensa:

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Texto: Maira Ferreira – mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende

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