O político é réu pela suposta prática dos crimes de fraude em licitação, falsidade ideológica e formação de quadrilha.
20O Ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um pedido de liminar do prefeito de Itapemirim, e manteve a decisão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, do dia 26/04, que afastou Luciano de Paiva Alves do cargo, por 90 dias.
Além disso, os desembargadores também determinaram que o político, durante o período, não poderia ter acesso a qualquer dependência do executivo municipal.
De acordo com os autos, o prefeito é réu em ação penal pela suposta prática dos crimes de fraude em licitação, falsidade ideológica e formação de quadrilha. Segundo o Ministério Público Estadual (MPES), a Administração Pública Municipal também teria efetuado desapropriações fraudadas e superfaturadas, com graves danos ao patrimônio municipal e enriquecimento indevido da ‘Família Paiva’.
O relator do caso no TJES, Desembargador Adalto Dias Tristão, destacou em seu voto o depoimento do padre do município do litoral sul capixaba que declarou ter sido ameaçado por parentes do político, além das manifestações da Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Cármen Lúcia e do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, que defendem o afastamento do prefeito.
O chefe do executivo iniciou o seu segundo mandato em janeiro deste ano. No entanto, o relator do caso entendeu que mesmo assim deve-se afastar o político do cargo. “O exercício do segundo mandato do agente político que se reelege é passível de medidas cautelares para a preservação do erário público e da probidade administrativa quando presentes o risco de dano irreparável à Administração”, destacou o desembargador Adalto Dias Tristão.
O magistrado alegou, também, que em virtude das manifestações da Ministra e do Procurador-Geral e o que está no Código de Processo Penal (CPP), “verifica-se a existência do binômio necessidade/adequação, sendo dever desta Câmara Criminal o restabelecimento da decisão acautelatória de afastamento funcional e proibição de acesso à Prefeitura Municipal de Itapemirim da pessoa de Luciano de Paiva Alves”.
Para o Ministro Felix Fischer, não há razão para o deferimento da medida de urgência: “Vê-se, com base nos trechos transcritos, que há diversos indícios de que os fatos descritos pelo Ministério Público Estadual na denúncia parecem corresponder à realidade, sendo o afastamento de suas funções, neste juízo de cognição sumária, medida idônea a impedir a continuidade das atividades investigadas. Nesse sentido, a r. decisão de afastamento do cargo, ao menos neste juízo meramente perfunctório, encontra amparo na jurisprudência desta Corte.”, concluiu o Ministro do STJ.
Vitória, 30 de maio de 2017.
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