Construtora deve restituir cidadãos em mais de R$ 40 mil por cobrança indevida

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Segundo o processo, os consumidores não tiveram como pagar o apartamento que haviam adquirido e a construtora descontou 15% do valor já pago, mas a lei permite apenas o desconto de 10%.

Uma construtora terá que restituir duas pessoas em R$ 41.457,40, relativos a valores já pagos para aquisição de um apartamento. Por aumento considerável na atualização monetária utilizada no contrato de compra do imóvel, os autores não tiveram condições financeiras de permanecer no contrato. De acordo com os autos, quando ocorreu a solicitação de distrato, a empresa ofertou a devolução da quantia de R$ 38.615,77. Entretanto, os consumidores já haviam pagado a quantia de R$ 46.063,77.

Além disso, a requerida afirmou, ainda, que a restituição dependeria da venda da unidade e das condições de pagamento. Por essas razões, os requerentes solicitaram a nulidade da cláusula assinada, a rescisão de contrato e a devolução de 90% dos valores pagos pelos autores de forma imediata.

De acordo com a magistrada da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, a empresa requerida reteve 15% do valor pago como forma de multa. Porém, o permitido pela legislação é de 10%, além de outros encargos.

“A esse respeito, entendo que a retenção acima de 15% do valor pago se mostra desproporcional, irrazoável e inadequada ao caso concreto, sendo abusiva, eis que os ora recorrentes não comprovaram maiores despesas que justificassem a retenção de valor superior ao estabelecido em jurisprudência – 10% sobre o valor adimplido do contrato – valendo ressaltar que as recorrentes terão a imediata disponibilidade do imóvel para aliená-lo a terceiro, sem maiores prejuízos”, frisou a juíza.

Dessa maneira, a magistrada entendeu que houve abuso no valor da cobrança e a construtora deve restituir a quantia de R$ 41.457,40, corrigido monetariamente desde a data da solicitação da rescisão contratual e com juros de mora a contar da citação.

Processo nº: 0024002-41.2015.8.08.0024

Vitória, 05 de junho de 2017.

 

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Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br

Andréa Resende
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