Autor da ação recebeu voz de prisão e teve o veículo apreendido porque placa estava com restrição indevida.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) condenou o Estado do Espírito Santo a pagar a indenização de R$ 3 mil, relativos a danos morais, ao condutor de uma moto que recebeu voz de prisão e teve veículo apreendido por estar indevidamente com restrição por furto/roubo.
De acordo com os autos, em razão de lançamento equivocado de restrição pela Polícia Civil do Estado, o autor da ação foi abordado em uma blitz, recebeu voz de prisão e foi encaminhado à Delegacia de Vargem Alta – ES, onde foi obrigado a permanecer, até que os policiais constatassem que o furto/roubo envolvia moto de modelo diferente da sua.
Segundo o autor, confirmado o equívoco, o Delegado da PC-ES expediu uma requisição, solicitando a liberação da moto, independente do pagamento de qualquer taxa. A solicitação não foi aceita e o autor se viu obrigado a procurar o DETRAN de Cachoeiro de Itapemirim, visando uma solução, onde foi orientado a pagar as taxas de estadia e rebocamento da motocicleta. Após o pagamento, dias mais tarde, conseguiu recuperar a moto.
O Juiz da Vara Única de Vargem Alta, José Pedro de Souza Netto, entendeu que a indenização por danos morais era devida, fixando-a em um salário-mínimo. “a condução coercitiva, motivada por erro da Polícia Civil ao operar o sistema de controle de veículos furtados/roubados, configura constrangimento capaz de violar direito da personalidade, superando a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Houve má-atuação do Estado-Administração, a ensejar a aplicação da responsabilidade objetiva na modalidade risco administrativo”, destacou o magistrado.
O autor da ação recorreu à segunda instância e a 4ª Câmara Cível do TJES entendeu por majorar a indenização ao valor de R$ 3 mil. Para o Relator do processo no TJES, Desembargador Walace Pandolpho Kiffer, “para fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve atender aos critérios legais, quais sejam, a posição social das partes, a gravidade e repercussão da ofensa, bem como, o caráter pedagógico, punitivo, repressivo e ressarcitório da indenização, sem que isso possibilite o enriquecimento ilícito de alguma das partes. Isto posto, deve o valor ser majorado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser pagos em favor do 2º autor, observada a incidência de juros e correção monetária a partir da fixação.”, concluiu o Relator.
PROCESSO: 0000766-80.2014.8.08.0061
Vitória, 05 de junho de 2017
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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende
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