Mulher receberá indenização de R$ 18 mil por danos morais e estéticos.
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve a sentença de primeiro grau que condenou uma clínica de bronzeamento artificial a indenizar uma cliente que sofreu queimaduras de 2º grau em seu corpo, tendo que permanecer internada por oito dias para tratamento doloroso.
A mulher receberá indenização de R$ 10 mil por danos morais, com juros e correção monetária a partir da fixação, e indenização de R$ 8 mil pelos danos estéticos sofridos, conforme decisão do Juiz da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, que foi confirmada à unanimidade pelos desembargadores da Câmara.
Em sua decisão, o Desembargador relator Walace Pandolpho Kiffer entendeu como razoável a condenação por danos morais, visto que a clínica de bronzeamento “agiu com negligência ao realizar o procedimento de bronzeamento na autora, ora apelada, sem a exigência de apresentação de Avaliação Médica, a qual, segundo definição feita pela própria Anvisa, consiste em atestado médico informando que o cliente não apresenta situação de risco que o impeça a submeter-se ao procedimento de bronzeamento”.
Com relação aos danos estéticos sofridos pela autora em decorrência do procedimento de bronzeamento artificial, o desembargador também entendeu que o valor foi razoavelmente fixado, pois, mesmo após o tratamento, deixaram sequelas e cicatrizes, as quais, conforme afirmado pelo perito judicial, são irreversíveis e permanentes, apenas sendo possível minorá-las mediante tratamento estético dermatológico específico.
Vitória, 21 de junho de 2017
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