De acordo com o relator do processo, Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, houve usurpação de competência por parte da Câmara Municipal.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) julgou, na tarde desta quinta-feira (22), à unanimidade dos votos, que a Lei Municipal nº 4.478 do município da Serra é inconstitucional. Segundo os autos, a lei proíbe o plantio de eucalipto no município e concede um prazo de cinco anos para que as plantações existentes antes da vigência da lei sejam erradicadas.
Em novembro do ano passado, o Tribunal Pleno já havia suspendido liminarmente a eficácia dessa legislação. Nesta quinta-feira, a Corte julgou o mérito da ação, declarando a inconstitucionalidade da lei.
O pedido de inconstitucionalidade da Lei foi proposto pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo em face do Município e da Câmara Municipal da Serra.
A legislação tinha objetivo de promover a conservação ambiental, pois a Câmara entendia que a monocultura do eucalipto traria efeitos maléficos, especialmente relacionados ao esgotamento hídrico, já que as plantações consomem muita água do solo e, em um cenário de seca prolongada, estaria mais prejudicando do que beneficiando a cidade, com impacto direto sobre as lagoas, córregos e rios.
Em seu voto, o relator do processo, Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, destacou que o cultivo desregrado de eucalipto acarreta em danos ao solo e os recursos hídricos. “Entretanto, por se tratar de assunto de repercussão socioambiental, econômica, geopolítica e até estratégica mais ampla, conclui-se pela predominância do interesse nacional, não havendo que se falar em competência do município para legislar sobre o tema”, afirmou o relator.
Além disso, para o magistrado houve usurpação de competência por parte da Câmara dos Vereadores do Município da Serra. “Toca também o direito de propriedade e de intervenção no domínio econômico, por impor restrições ao uso da propriedade e ao exercício de atividade econômica, matérias que se situam no âmbito da competência legislativa privativa da União”, concluiu o Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira.
Processo nº: 0030167-45.2016.08.0000
Vitória, 22 de junho de 2017.
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